Um número incalculável de pessoas vem, há semanas, falando
“dos embargos infringentes” e o vozerio aumentou depois que houve empate na
votação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a sua admissibilidade
ou não. Como, sabiamente, o número de ministros é ímpar, jamais poderia haver
empate nas suas decisões; em tese, todavia, pode haver, dependendo da natureza
da causa, pois alguns temas exigem a presença de todos os ministros, o que
inviabiliza o empate.
Sem querer ministrar lições sobre o tema, sempre é bom
esclarecer que a discussão que agora se verifica na suprema corte é, como dito
acima, a respeito do cabimento ou não desse recurso. Compartilhei no Facebook
duas opiniões publicadas pela FOLHA DE SÃO PAULO da edição de sábado, terceira
página, seção “tendências e debates”. Obviamente, uma favorável, outra
contrária. O que está gerando a confusão – se é que assim se pode dizer – é que
há um aparente conflito entre o Regimento Interno e a lei que disciplinou esse
tipo de julgamento (nº 8.038/90) – ação criminal originária, ou seja, que é
julgada em única e última instância pelo STF.
Para alguns, a lei revogou o regimento (nesse ponto); para outros, não.
O artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal de
Federal estabelece que
“cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou de Turma:
I – que julgar procedente a ação penal”.
O parágrafo único desse artigo dispõe assim:
“o cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,
depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos
de julgamento criminal em sessão secreta”.
Outro artigo que dispõe sobre o tema é o 76:
“se a decisão embargada for de Turma, far-se-á a
distribuição dos embargos entre os ministros da outra; se do Plenário, serão
excluídos da distribuição o Relator e o Revisor”.
Alguns outros falam sobre os prazos para a interposição
dos embargos, outro dispõe sobre o prazo para que a defesa se manifeste; não
importam à presente abordagem.
Tudo indica que o ministro Celso de Mello, legalista ao
extremo e que teve “mão pesada” na apreciação da prova e na individualização
das penas, votará pela admissão dos embargos e é isso que tem levado o pânico
às pessoas – as com quem convivo diariamente e que são de grupos diferentes têm
servido de “amostragem” do “pavor” que se apoderou das pessoas.
Como visto, admitidos os embargos, far-se-á nova
distribuição para novo relator, não podendo os embargos serem distribuídos nem
ao relator – Joaquim Barbosa -, nem ao revisor – Ricardo Lewandowski. Poderá
qualquer outro ministro ser nomeado relator, inclusive alguns daqueles que já
deram mostras de que um crime – quadrilha – não estava devidamente provado, ou
de que as penas foram excessivamente altas.
Embora admitidos os embargos, é difícil que o quadro seja
profundamente modificado, podendo ocorrer, quando muito, a diminuição das penas
e aqui reside outro medo da população: alguns réus seriam beneficiados com a
prescrição. Que as penas foram aplicadas num grau muito elevado, que fugiu ao
padrão até então existente no STF não há dúvida (já escrevi sobre o tema: “O
mito da pena mínima e o ‘mensalão’”)
Admitidos os embargos infringente, mas não providos (para
esta solução incontáveis pessoas “torcem”), virão os embargos dos embargos, dos
embargos e esse histórico julgamento se eternizará no tempo.
Não é isto também que quer grande parte dos brasileiros.
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