Pular para o conteúdo principal

Dia "D"- Embargos infringentes no STF


 
            Um número incalculável de pessoas vem, há semanas, falando “dos embargos infringentes” e o vozerio aumentou depois que houve empate na votação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a sua admissibilidade ou não. Como, sabiamente, o número de ministros é ímpar, jamais poderia haver empate nas suas decisões; em tese, todavia, pode haver, dependendo da natureza da causa, pois alguns temas exigem a presença de todos os ministros, o que inviabiliza o empate.
            Sem querer ministrar lições sobre o tema, sempre é bom esclarecer que a discussão que agora se verifica na suprema corte é, como dito acima, a respeito do cabimento ou não desse recurso. Compartilhei no Facebook duas opiniões publicadas pela FOLHA DE SÃO PAULO da edição de sábado, terceira página, seção “tendências e debates”. Obviamente, uma favorável, outra contrária. O que está gerando a confusão – se é que assim se pode dizer – é que há um aparente conflito entre o Regimento Interno e a lei que disciplinou esse tipo de julgamento (nº 8.038/90) – ação criminal originária, ou seja, que é julgada em única e última instância pelo STF.  Para alguns, a lei revogou o regimento (nesse ponto); para outros, não.
            O artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal de Federal estabelece que
            “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou de Turma:
            I – que julgar procedente a ação penal”.
            O parágrafo único desse artigo dispõe assim:
            “o cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
            Outro artigo que dispõe sobre o tema é o 76:
            “se a decisão embargada for de Turma, far-se-á a distribuição dos embargos entre os ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor”.
            Alguns outros falam sobre os prazos para a interposição dos embargos, outro dispõe sobre o prazo para que a defesa se manifeste; não importam à presente abordagem.
            Tudo indica que o ministro Celso de Mello, legalista ao extremo e que teve “mão pesada” na apreciação da prova e na individualização das penas, votará pela admissão dos embargos e é isso que tem levado o pânico às pessoas – as com quem convivo diariamente e que são de grupos diferentes têm servido de “amostragem” do “pavor” que se apoderou das pessoas.
            Como visto, admitidos os embargos, far-se-á nova distribuição para novo relator, não podendo os embargos serem distribuídos nem ao relator – Joaquim Barbosa -, nem ao revisor – Ricardo Lewandowski. Poderá qualquer outro ministro ser nomeado relator, inclusive alguns daqueles que já deram mostras de que um crime – quadrilha – não estava devidamente provado, ou de que as penas foram excessivamente altas.
            Embora admitidos os embargos, é difícil que o quadro seja profundamente modificado, podendo ocorrer, quando muito, a diminuição das penas e aqui reside outro medo da população: alguns réus seriam beneficiados com a prescrição. Que as penas foram aplicadas num grau muito elevado, que fugiu ao padrão até então existente no STF não há dúvida (já escrevi sobre o tema: “O mito da pena mínima e o ‘mensalão’”)
            Admitidos os embargos infringente, mas não providos (para esta solução incontáveis pessoas “torcem”), virão os embargos dos embargos, dos embargos e esse histórico julgamento se eternizará no tempo.
            Não é isto também que quer grande parte dos brasileiros.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...