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Dia "D"- Embargos infringentes no STF


 
            Um número incalculável de pessoas vem, há semanas, falando “dos embargos infringentes” e o vozerio aumentou depois que houve empate na votação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a sua admissibilidade ou não. Como, sabiamente, o número de ministros é ímpar, jamais poderia haver empate nas suas decisões; em tese, todavia, pode haver, dependendo da natureza da causa, pois alguns temas exigem a presença de todos os ministros, o que inviabiliza o empate.
            Sem querer ministrar lições sobre o tema, sempre é bom esclarecer que a discussão que agora se verifica na suprema corte é, como dito acima, a respeito do cabimento ou não desse recurso. Compartilhei no Facebook duas opiniões publicadas pela FOLHA DE SÃO PAULO da edição de sábado, terceira página, seção “tendências e debates”. Obviamente, uma favorável, outra contrária. O que está gerando a confusão – se é que assim se pode dizer – é que há um aparente conflito entre o Regimento Interno e a lei que disciplinou esse tipo de julgamento (nº 8.038/90) – ação criminal originária, ou seja, que é julgada em única e última instância pelo STF.  Para alguns, a lei revogou o regimento (nesse ponto); para outros, não.
            O artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal de Federal estabelece que
            “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou de Turma:
            I – que julgar procedente a ação penal”.
            O parágrafo único desse artigo dispõe assim:
            “o cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
            Outro artigo que dispõe sobre o tema é o 76:
            “se a decisão embargada for de Turma, far-se-á a distribuição dos embargos entre os ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor”.
            Alguns outros falam sobre os prazos para a interposição dos embargos, outro dispõe sobre o prazo para que a defesa se manifeste; não importam à presente abordagem.
            Tudo indica que o ministro Celso de Mello, legalista ao extremo e que teve “mão pesada” na apreciação da prova e na individualização das penas, votará pela admissão dos embargos e é isso que tem levado o pânico às pessoas – as com quem convivo diariamente e que são de grupos diferentes têm servido de “amostragem” do “pavor” que se apoderou das pessoas.
            Como visto, admitidos os embargos, far-se-á nova distribuição para novo relator, não podendo os embargos serem distribuídos nem ao relator – Joaquim Barbosa -, nem ao revisor – Ricardo Lewandowski. Poderá qualquer outro ministro ser nomeado relator, inclusive alguns daqueles que já deram mostras de que um crime – quadrilha – não estava devidamente provado, ou de que as penas foram excessivamente altas.
            Embora admitidos os embargos, é difícil que o quadro seja profundamente modificado, podendo ocorrer, quando muito, a diminuição das penas e aqui reside outro medo da população: alguns réus seriam beneficiados com a prescrição. Que as penas foram aplicadas num grau muito elevado, que fugiu ao padrão até então existente no STF não há dúvida (já escrevi sobre o tema: “O mito da pena mínima e o ‘mensalão’”)
            Admitidos os embargos infringente, mas não providos (para esta solução incontáveis pessoas “torcem”), virão os embargos dos embargos, dos embargos e esse histórico julgamento se eternizará no tempo.
            Não é isto também que quer grande parte dos brasileiros.

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