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Muito barulho por... quase nada.



                        As redes sociais (não sei o motivo da expressão vir no plural, pois, em geral, rede social é sinônimo de Facebook – aliás, o filme que retrata a criação do Facebook tomou esse nome em português: “A rede social”[lembrando sempre que ele foi criado por Mark Zuckerberg e o brasileiro – paulista - Eduardo Saverin) foram “bombadas” com incontáveis ofensas endereçadas ao Deputado Donadon e à Câmara dos Deputados; a mídia em geral abriu manchetes noticiando o acontecimento, como se fosse – e, em certa medida, é – algo desavergonhado: a “absolvição” do deputado, não cassando os seu mandato, depois de ele haver sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal e ser encarcerado no presídio da Papuda.
                        Foi muito barulho por pouco: nada que possa tirar o sono de quem quer que seja, por algumas razões. Uma delas: até então não havia consenso, quer entre os juristas (constitucionalistas e penalistas), quer entre os ministros do Supremo acerca da perda do mandato eletivo em caso de condenação criminal. Esta perplexidade talvez pudesse ser explicada pelo seguinte: o Código Penal, cuja Parte Especial é de 1984, determina a perda do mandato eletivo como efeito não automático da condenação nos crimes praticados contra Administração Pública (mesmo caso de Donadon). Porém, a Constituição Federal, que é de 1988, determina entre as hipóteses de perda de mandato a condenação criminal, hipótese em que a casa legislativa a que pertence o parlamentar deverá proceder à cassação. No conflito entre as duas leis, prevalece a segunda (Constituição), não apenas por questão temporal, mas sim de hierarquia. José Afonso da Silva, emérito constitucionalista, afirma que a mesa diretora deve somente “sacramentar” a perda do mandato. Os ministros da suprema corte, por maioria, porém, decidiram que cabe à casa legislativa a tarefa de cassar o mandato, remetendo a questão ao regimento.
                        A Câmara dos Deputados incontinenti instaurou o processo de perda de mandato, submetendo o caso à votação (secreta) dos parlamentares e o resultado é sabido de todos. Pelo fato de ser secreta, aliado a outro, o de pertencer o deputado à chamada “bancada evangélica” (que, todavia, não segue os preceitos evangélicos, como, por exemplo, “não furtarás”), resultou na não cassação. Alguns mensaleiros, que estão na beira do precipício, aproveitaram a “deixa” para se absterem.
                        Qual é o problema de não ter sido cassado o mandato? A meu ver, nenhum de grande importância. Mostrou, mais uma vez, que a Câmara é indomável e que ali estão muitas pessoas indignas de exercerem um mandato, em outras palavras, fazerem lei  – aqui, nada de novo.
                        Ele manteve o mandato porém está impedido de exercê-lo, já que se encontra cumprindo pena em regime fechado. Isso deverá motivar outro processo para a cassação, desta vez por estar impedido de exercer o mandato. Atingindo um determinado número de ausências injustificáveis, ele perderá o mandato, e, desta vez, não será pelo plenário, mas somente pela mesa diretora.
                        Se o povo brasileiro soubesse votar, talvez extraísse deste episódio uma grande lição – mas confesso que agora estou tendo um delírio.

Foto: Leonardo Prado

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