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A violação do sigilo da votação






 
                        As votações dos jurados são secretas (a sala onde elas se realizam tem o icástico nome de "sala secreta") e todo o cuidado é tomado para que nunca se saiba qual jurado absolveu, qual jurado condenou. É óbvio que se a condenação – ou a absolvição – se der por unanimidade, sabe-se imediatamente como votou cada jurado. Quando foi promulgada a Constituição de 1988, em razão de dispositivo afirmar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”, houve quem entendesse que estava extinta a figura da sala secreta, local em que se realizam as votações no Tribunal do Júri. A idéia, porém, não floresceu.
                        Quando dois senadores da república – um deles ocupava a presidência dessa casa legislativa – foram obrigados a renunciar senão seriam processados por violação do decoro parlamentar por terem violado o sigilo numa das votações – coincidentemente, que decidia sobre a cassação do mandato de outro senador – no Tribunal do Júri da comarca de Campinas ocorreu situação semelhante: a violação do sigilo da votação.
                        Dois réus estavam sendo processados sob a acusação da prática de um homicídio qualificado e a vítima era um menor de idade; havia um componente de entorpecente envolvido no delito. Os dois réus coincidentemente se chamavam Paulo: um era primário e de bons antecedentes, ao passo que o outro havia se envolvido em outros delitos após o homicídio e na época de seu julgamento estava preso em Bauru, acusado da prática de roubo com emprego de arma contra um supermercado; tendo a AJ assumido a defesa de um deles, a sua irmã esteve ali para informar que o Paulo de bons antecedentes havia sido julgado – o processo fora desmembrado – dois meses antes e fora absolvido. Imediatamente, fui ao cartório da Vara do Júri para ler o processo: o co-réu fora mesmo absolvido e por unanimidade (sete votos a zero). Uma contagem dessas é significativa de que o Ministério Público pode ter requerido a absolvição do acusado; mas isso não é absoluto. Li a ata: o Promotor de Justiça pugnara pela condenação do acusado. Fora fragorosamente derrotado. Providenciei cópia de tudo que se referia àquele julgamento – algo em torno de 40 páginas – e requeri a juntada do calhamaço aos autos desmembrados, referentes ao Paulo que eu iria defender.
                        No dia do julgamento em plenário, o Promotor de Justiça, quando estava encerrando a sua fala, em que pedira a condenação do réu, disse aos sete jurados: “os senhores verão que a defesa vai dizer que o co-réu foi absolvido e por unanimidade; mas eu vou relatar algo para os senhores: os jurados me contaram que absolveram o co-réu por ele ser primário”. Incontinenti, requeri que tal afirmativa, absurda sob todos os aspectos, ficasse constando na ata, pedido prontamente deferido pelo magistrado que presidia o julgamento.
                        Indo à sala secreta, os jurados condenaram Paulo; interpus recurso de apelação, requerendo, em matéria preliminar, que o julgamento fosse anulado em virtude da conduta, além de tudo, anti-ética do membro do Ministério Público, e o Tribunal de Justiça, por votação unânime, deu provimento ao pedido, anulando o julgamento e determinando que o réu fosse novamente julgado.  

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millnennium.)

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