Todos
os doutrinadores de Direito Penal têm o hábito de expor em suas obras a classificação das infrações penais.
Nessa abordagem são expostos, por exemplo, os crimes materiais, formais e de
mera conduta (ou de mera atividade), os simples, privilegiados e qualificados
e muitas outras espécies. Uma delas é o crime político (o seu contraposto é o
crime comum). Francesco Carrara, o “sumo mestre de Pisa”, em sua obra “Programa
de Direito Criminal ditado na Real Universidade de Pisa”, ao classificar os
crimes recusou-se a discorrer sobre o crime político afirmando que se tratava
de uma categoria criada como uma forma dos governantes perseguirem os seus
opositores.
Damásio
de Jesus define o crime político (em contraposição ao crime comum) utilizando o
conceito formulado por Nélson Hungria: “aqueles que atacam a segurança interna
ou do Estado, ou a sua própria personalidade” (“Direito Penal”, volume 1,
página 250). Já Julio Fabbrini Mirabete disserta que “os crimes políticos lesam
ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado” (“Manual de
Direito Penal”, volume 1, página 121). Num ponto os dois doutrinadores (e todos
os demais) põem-se de acordo: os crimes políticos são aqueles definidos na lei
de segurança nacional e não no Código Penal.
A
lei de segurança nacional em vigor (a mesma que se pretendeu – e se está
pretendendo aplicar aos “black bostas”, digo, aos “black bocs") é a de número
7.170, de 14 de dezembro de 1983 e a sua ementa tem a seguinte redação: “define
os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece
seu processo e julgamento e dá outras providências”. Comparada com a legislação
anterior, especialmente a de 1969, que era um decreto-lei (n° 898) legítimo
filho da ditadura, ela é muito branda. O decreto-lei do ano de 1969 era fruto
dos três ministros militares que impediram o vice-presidente Pedro Aleixo de
assumir a presidência na doença do presidente Arthur da Costa e Silva e tomaram o poder. Essa “novatio
legis” reintroduziu a pena de morte no Brasil, bem como a prisão perpétua, e
foi redigida – e posta em vigor – para reprimir as ações praticadas por aqueles
rotulados de subversivos e terroristas, sucedidos em suas ações por alguns “mensaleiros” –
José Dirceu, por exemplo, - e a presidente da República (companheira Estela). Quase ao fim do ciclo
militar, esse decreto-lei foi substituído por uma lei mais branda, a de número
6.620, de 17 de dezembro de 1978. Após esta, veio a lei, que atualmente vigora,
de número 7.170. Já foi chamada de “entulho autoritário”.
De
acordo com o entendimento maciço da doutrina penal brasileira, crime político
(próprio ou impróprio) é aquele definido na lei de segurança nacional e,
conforme até o jornaleiro da esquina sabe, os petistas mensaleiros não foram
acusados de violar nenhum dos artigos dessa lei específica (ou extravagante) e
sim vários artigos do Código Penal (peculato e corrupção passiva, por exemplo)
e outros de leis especiais, como, por exemplo, de que criminaliza a lavagem de
dinheiro. Nenhum deles foi acusado de violar os preceitos da lei número 7.170.
Mas,
em seus delírios (seus e de alguns militantes) eles se autodenominam “presos
políticos”, para posar de mártires, num processo judicial, repito, em que as
acusações lançadas eram todas de crimes comuns e no qual lhe foram garantidos
a ampla defesa e o contraditório, mas, o que avulta no Estado Democrático de
Direito, foi principalmente dada publicidade ampla aos atos judiciais que
resultaram na condenação. Tudo foi feito às escâncaras, ao contrário do que
ocorria na escuridão da ditadura, em que, além do largo emprego da tortura,
algumas garantias constitucionais foram suprimidas.E, ademais, a condenação foi lastreada em farta prova.
Eles
não são presos políticos: eles são políticos presos por conta de condenação transitada em julgado.
Comentários
Postar um comentário