Foi
grande o meu susto ao ler a notícia que dizia que o ex-tesoureiro do PT fora
transferido ao regime disciplinar diferenciado - RDD. Na verdade, a notícia era
outra: estava sendo apurado o tratamento diferenciado que ele estava tendo no
presídio em que cumpre em regime semiaberto a pena que lhe foi imposta na Ação
Penal 470 – “mensalão”. Uma das expressões do “tratamento diferenciado” do
mensaleiro consistiu numa feijoada que ele promoveu no interior do cárcere num sábado (será que foi precedida da – para
alguns – indispensável caipirinha e acompanhada de alguns chopes?). Eu imagino que o meu equívoco
ao ler a notícia deva-se ao fato de que “Andinho”[1]
semanas atrás foi transferido ao regime disciplinar diferenciado; nesta semana,
noticiou-se que será requerida a transferência de “Marcola” para o mesmo
regime, pois se descobriu que estava programada uma fuga desse “chefão” do PCC.
Porém, acredito que Freud daria outra explicação para o meu ato falho.
O
equívoco em questão me fez meditar sobre dois temas: o RDD – regime disciplinar
diferenciado e a transferência a regime mais severo do que o fixado na sentença.
Sabe-se que são três os regime de cumprimento de pena privativa de liberdade
(reclusão e detenção): aberto, semiaberto e fechado. Cumprindo pena num deles,
o condenado pode ser promovido ao regime mais brando, por exemplo, do fechado
para o semiaberto – o fenômeno chama-se “progressão”. Identicamente, cumprindo
pena num regime mais brando, pode ser transferido a um mais severo, por
exemplo, do semiaberto para o fechado – o fenômeno chama-se “regressão”. Porém,
há um acórdão do Supremo Tribunal Federal, num pedido de “habeas corpus” de que
foi relator o ministro (hoje aposentado) Eros Grau, proíbe que o condenado seja
transferido a regime mais severo do que o fixado na sentença.
De
outro lado, o RDD, regime disciplinar diferenciado, e isto eu digo sem nenhum
orgulho, foi criado no estado de São Paulo quando Nagashi Furukawa era
secretário da Administração Penitenciária. Aliás, não foi criado apenas ele:
foi criado também o RDE – regime disciplinar especial. Ambos nasceram de
resoluções, o que contraria a lei, porque somente a União pode legislar nessa
matéria, mas em vão foi a luta que se fez para que eles fossem declarados
ilegais e provocadores de constrangimentos. No ano de 2003, pela Lei n° 10.792,
de 1° de dezembro, o RDD alçou-se à condição de lei federal, passando a fazer
parte da lei de execução penal, mais especificamente no artigo 52. Para que um
condenado seja transferido ao RDD é necessário que ele preencha os requisitos
que estão no “caput” do artigo, bem como em seu parágrafo 2°. Algumas características
do RDD; a) cela individual; b) permanência na cela por 22 horas diárias; c)
visita de apenas 2 pessoas (sem contar as crianças) por semana, por 2 horas. O
seu prazo é de 360 dias, “sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada” (inciso I).
Segundo
o entendimento do STF, Delúbio não poderá ser transferido ao regime fechado, já
que o semiaberto foi o fixado no acórdão (agora reafirmado pela absolvição
quanto ao crime de quadrilha). Porém, ele poderá ser transferido ao regime
disciplinar diferenciado, desde, claro, que preencha os requisitos a tanto.
Quanto
ao meu equívoco, Freud diria que foi ocasionado pelo desejo que eu tenho de que
o “mensaleiro” seja ingressado no RDD. Será?
[1] .
Para os que ainda não sabem, atuei na defesa de “Andinho”, como Procurador do
Estado, no processo n° 540/02, em que era apurada a morte do prefeito Toninho.
“Andinho” era acusado de participação no crime, mas foi impronunciado. O
Ministério Público interpôs recurso, mas o Tribunal de Justiça manteve a
impronúncia.
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