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Auxílio-reclusão, mito e realidade





                  Uma mentira, repetida mil vezes, torna-se verdade.
                                        Joseph Goebbels


      Muita tolice se tem dito acerca desse benefício pago pela Previdência Social aos familiares de um trabalhador que, por conta de um crime praticado, ou que seja meramente suspeito de tê-lo cometido, esteja privado da liberdade. O que é mais assustador, e isto pode ser facilmente constatado com uma “vista d’olhos” nas redes sociais (entenda-se: FACEBOOK), é que pessoas com formação jurídica e, portanto, supostamente conhecedoras do tema, replicam à exaustão postagens totalmente infundadas denegrindo a ideia que gerou o benefício, algumas atribuindo a sua existência ao PT ou à Dilma (não que eu morra de amores por ambos, muito pelo contrário, mas a verdade precisa ser respeitada). Outras pessoas, também desinformadas ou mal-intencionadas, dizem que são pagos tantos salários quanto o número de dependentes do trabalhador preso e assim por diante. A campanha de “difamação” do instituto em questão atingiu tal nível que o Conselho Nacional de Justiça encetou uma campanha de esclarecimento – lamentavelmente, conhecida por poucos.
      Em primeiro lugar, é de se esclarecer que um dos requisitos essenciais ao recebimento do benefício é que a pessoa presa seja contribuinte do INSS, ou seja, que ali esteja inscrita e, consequentemente, esteja recolhendo as contribuições. Trata-se, portanto, de trabalhador que – não importa aqui o motivo – foi privado da liberdade sob a acusação de haver praticado um delito.
      Em segundo lugar, o auxílio-reclusão é destinado aos seus familiares, ou seja, às pessoas que dependem, para a sua sobrevivência, daquilo que o trabalhador preso recebia a título de salário.
      Em terceiro lugar, tal qual ocorre com o auxílio doença, o benefício é pago sob a forma de um salário e seu valor não é astronômico como sugerem algumas pessoas mal intencionadas e outras mal informadas.
      Transcrevo abaixo parágrafos extraídos do “site” do CNJ, de autoria de Manuel Carlos Montenegro, da Agência CNJ de Notícias:
      O objetivo do pagamento do auxílio é a manutenção das famílias dos presos, que são geralmente de baixa renda. O salário de contribuição do trabalhador segurado que faz jus ao direito não pode ter sido superior a R$ 971,78. Além disso, as contribuições devem estar em dia.
O montante pago como auxílio-reclusão varia de acordo com o valor das contribuições que o preso fez ao Regime Geral da Previdência Social enquanto trabalhava. Também é levado em conta o salário médio das contribuições. O valor mínimo não pode ser inferior a R$ 678, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 15, editada pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Fazenda, Nelson Barbosa (interino), em 10 de janeiro deste ano.
O preso perde o direito ao benefício caso obtenha liberdade, fuja da unidade prisional ou progrida para o regime aberto. Por isso, a cada três meses, os dependentes do trabalhador encarcerado precisam levar à Agência da Previdência Social declaração do sistema penitenciário que ateste que o segurado permanece preso.
      Ainda segundo dados constantes do  mesmo “site”, de um universo de 711.463 presos, as famílias de apenas 40.519 receberam o benefício, ou seja, a irrisória porcentagem de 5,69% das famílias dos presos recebem o benefício. Portanto, ao contrário do que se pensa e se apregoa de forma infundada, não são todos os encarcerados que recebem o auxílio.
      Pois é: o demônio não é tão feio quanto o pintam.



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