
Assistindo
a um jornal televisivo (Jornal do SBT), tive a oportunidade de ver e ouvir a
entrevista de uma pessoa, chamada pelo repórter de “jurista”, que afirmou, com
todas as letras, que a pena em casos similares deveria ser a de “empobrecimento”,
visto que, nas entrelinhas, estava nítido que uma pouquíssima parte da vultosa
quantia “desviada” fora recuperada. Deixando de lado a tolice da afirmação,
porque, é claro, uma pena assim fatalmente ultrapassaria a pessoa do condenado,
violando, dessa forma, preceito constitucional, é interessante saber se no
Brasil há mecanismos legais para reaver o dinheiro que é produto do crime.
O
Código de Processo Penal, que é do ano de 1941, contém no Título VI – das
questões e processos incidentes -, da Parte Geral, um capítulo, o de número VI,
“das medidas assecuratórias”, cujo primeiro artigo, de número 125, tem o
seguinte teor: “caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado
com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros”.
Esse capítulo prossegue até o artigo 144-A, fruto de uma lei de 2012 (n°
12.694), que introduziu ali outras alterações. Cronologicamente, também a
Constituição da República Federativa do Brasil, que é de 1988, tem, no artigo
5°, inciso XLV, a seguinte redação: “nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento
de bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido”.
O
Código Penal também contém disposições que se aplicam aos crimes que produzem
um ganho ao sujeito ativo: uma das penas restritivas de direitos (também
conhecidas como “alternativas” ou “substitutivas”) chama-se “perda de bens e
valores” (artigo 43, inciso II) e o seu teor é este: “a perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for
maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em consequência da prática do crime” (artigo 45, § 3°). Porém, esta espécie de pena tem alguns limitadores e um deles é a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada para que possa haver a substituição pela restritiva de direito: 4 anos.
Existem,
portanto, mecanismos legais – e há muito tempo – de que se pode valer o Estado
no afã de reaver aquilo que produziu um “lucro” ao criminoso, porém a agilidade
do sujeito ativo, “pulverizando” o ganho (e uma das formas de que eles se valem
é a lavagem de dinheiro), aliada à morosidade da justiça, em muitas ocasiões fazem
com a quantia ressarcida seja pífia. às vezes, nada.
Como
seria a pena proposta de “empobrecimento”? O jurista não a especificou (talvez pelos poucos segundos de duração da entrevista) e nem
conseguiria, é óbvio, porque ela, a pena, fatalmente agrediria o preceito constitucional
de que nenhuma pena ultrapassará a pessoa do condenado, lastreado no princípio da
personalidade da responsabilidade criminal, porque, ele “empobrecido”, os que dele
dependessem ficariam à míngua.
O jurista somente pode ter querido dizer algo para agradar as massas (no popular: "jogar para a torcida"), porque, é
lícito supor, ele sabia que grande parte da população estava revoltada, em
primeiro lugar pela concessão do indulto, e, em segundo lugar, como já dito,
pela não recuperação da quantia desviada, e estava ávida para ouvir o que ele disse.
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