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Famoso internacionalmente




          Ele era efetivamente uma pessoa conhecida como profissional; não sei se internacionalmente, mas dentro do território nacional, certamente. Ministrava aulas numa universidade estadual em Campinas.
          Cansados da sua ausência habitual às aulas, os seus alunos – ou os alunos do curso – fizeram algo que naquela época era comum naquela universidade: panfletaram. Nos panfletos ele era chamado de, entre outros epítetos, “professor fantasma”, o que configurava o crime de injúria, um dos crimes contra a honra. O professor jurava por todos os santos que não era “fantasma” e a sua ausência no “campus” era devida ao fato de que os alunos deveriam comparecer no local em que a sua organização ensaiava a título de aula prática. Os papéis eram apócrifos obviamente; porém, instaurado o inquérito policial no distrito policial de Barão Geraldo, foram descobertos os autores, porém não indiciados.
          Os autos foram remetidos a juízo, mais especificamente à 3ª Vara Criminal e o Promotor de Justiça que ali atuava, aplicando o que dispõe a lei 9.099/95, requereu a designação de data de audiência em que seria feita a proposta de aplicação imediata de pena aos detratores, geralmente consistente na doação de uma cesta básica – ou algumas – a uma instituição de caridade. Essa lei instituiu o Juizado Especial Criminal – JECrim – que se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo. Porém, o Promotor de Justiça, na falta de melhor expressão, colocou em sua manifestação que àquele inquérito era aplicada citada lei por se tratar de “infrações penais de menor importância”. Foi o quanto bastou: a vítima ficou indignada, dizendo que a honra dele não de menor importância, pelo contrário. Ele era uma pessoa internacionalmente conhecida, respeitada no exterior e outras baboseiras.
          Foi difícil convencê-lo de que o critério utilizado para classificar a infração penal de menor potencial ofensivo (ou, como disse o Promotor, “de menor importância”) era somente a quantidade de pena prevista e nunca a pessoa da vítima. Pensei ter conseguido.
          Os detratores foram chamados a juízo e recusaram a proposta. Voltaram os autos ao Promotor de Justiça, que, então, requereu o arquivamento. A lei diz o contrário: recebendo os autos e não sendo a hipótese de arquivamento, o Ministério Público fará a proposta de imposição imediata de pena.
          Isso fez com a vítima ficasse furiosa e contratasse um advogado criminalista “medalhão” de São Paulo, pensando que, com isso, conseguiria o desarquivamento do processo e a punição dos autores do escrito ofensivo. Gastou dinheiro com honorários inutilmente: os autos permaneceram em arquivo.


(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)

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