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Prendendo o morto


 
            Não lembro por qual crime ele tinha sido condenado; tenho certeza, porém, de que não foi contra a vida (doloso) porque o processo tramitava na 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas: eventualmente, eu ali atuava. E, também, tenho certeza de que a pena imposta não fora alta, pois havia sido concedida a suspensão condicional da execução da pena (“sursis”)[1]. Designada data de audiência de advertência (também chamada de admonitória), o condenado não compareceu. O escrevente “de sala” (era assim chamado porque trabalhava na sala de audiências, pelo menos por um período, o da tarde, datilografando os depoimentos, declarações e interrogatórios) certificou que a audiência não havia se realizado em face do não comparecimento do condenado. Determinou, então, o magistrado que fossem os autos remetidos ao Ministério Público para manifestação (“vista ao MP”). O Promotor de Justiça, afoitamente, leu certidão do escrevente de sala e, de forma irada e intempestiva, requereu “a revogação do ‘sursis’”, bem como a  “imediata expedição de mandado de prisão”. Cumprindo religiosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou então o magistrado que a defesa se manifestasse. Retirei os autos. Li a certidão do escrevente de sala e, óbvio, procurei nos autos o mandado de intimação para constatar se o Oficial de Justiça encarregado da diligência havia intimado o condenado. O auxiliar da justiça não o havia intimado e não o fizera porque, conforme certificou, “esteve no local indicado no mandado e deixara fazer a intimação porque, segundo informação da irmã do condenado, este havia falecido”. Não perdi a oportunidade de fazer uma gozação. Disse, em primeiro lugar, que discordava do pedido do Ministério Público porque não era caso de revogação e sim de cassação[2]; discordava, disse eu, também porque com a morte extingue-se a punibilidade[3], e, ademais, como se faria para prender um morto – já deveria o corpo estar em decomposição. O processo foi devolvido por um estagiário.
            Na semana seguinte estive em cartório e os funcionários receberam-me com gargalhadas: o Promotor de Justiça ficara indignado com a minha “gozação”. Mas deve ter aprendido uma lição básica: ler não apenas a folha anterior à determinação de “vista” e sim algumas mais anteriores. Ah! O magistrado determinou a expedição de outro mandado a fim de que o Oficial de Justiça diligenciasse na casa da irmã do condenado em busca de cópia da certidão de óbito.
            Ele havia realmente morrido.


(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume II, a ser publicado.)



[1]. Artigo 77 do Código Penal:
[2]. A revogação somente ocorre quando a suspensão está em curso, e não era o caso: a audiência de advertência é feita antes de iniciado o prazo da suspensão condicional.
[3]. Artigo 107, inciso I, do Código Penal (“mors omnia solvit”).

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