O
olho do dono engorda o porco – ditado popular.
As
imagens registradas por câmeras de vigilância têm ajudado e muito na solução de
alguns crimes. É certo que alguns criminosos brasileiros não têm se intimidado
nem mesmo sabendo que estão sendo filmados, mas essa conduta é por outro
motivo: é que eles não acreditam que serão apanhados. Somente a utilização das
câmeras não têm o mirífico poder de causar total inibição, pois as imagens
filmadas devem ser confrontadas com dados já existentes num cadastro – fichas
de registro de identidade e outros assemelhados. Alguns departamentos de
polícia de cidades estadunidenses têm um vasto conteúdo para comparação, desde
álbuns de formaturas de escolas da cidade até as carteiras de habilitação,
passando por certificados de propriedade de veículos automotores. Mas lá é primeiro
mundo. E como exemplos de ajuda das câmeras pode ser citado o recente atentado
na maratona de Boston: os dois autores foram reconhecidos porque as suas
imagens foram capturadas. No Brasil, os ladrões que incendiaram, e mataram, em
São Bernardo do Campo uma dentista, foram descobertos graças ao uso de câmera.
É muito controle? Já ouviram falar em “controle social informal” e “controle
social formal”? Pois é!
O
Brasil ainda engatinha nesse campo e ninguém ainda discutiu a legalidade da
utilização das câmeras de segurança em ambientes públicos. Em ambientes
privados, como condomínios, geralmente há uma discussão prévia acerca do tema,
mas isso se dá por conta do custo que recairá sobre cada morador. Em
condomínios verticais, elas são instaladas nos elevadores e nas entradas do
edifício.
Na
Alemanha, houve uma discussão acerca do uso de câmeras em locais públicos e Claus
Roxin num artigo manifestou-se de passagem e de forma brilhante (que
novidade...) sobre o tema. O nome do artigo é “Tem futuro o Direito Penal?” e a
abordagem está no item 2: “prevenir, ao invés de punir: controle mais intensivo
do crime pelo Estado”. São suas palavras: “outro caminho através do qual se
poderia tentar a eliminação da criminalidade ou uma extensiva redução da criminalidade e, com ela, do Direito Penal,
seria não a redução do controle estatal, mas, inversamente, seu fortalecimento
através de uma abrangente vigilância de todos os cidadãos”. Prevenção, óbvio,
porque o uso ostensivo de câmeras pode inibir a criminalidade.
Outra
passagem: “parece-me justificado que uma incessante vigilância através de
câmeras ou a presença policial controlem instalações públicas, ruas e praças,
nas quais se saiba ocorrerem ações criminosas, bem como que rondas policiais
protejam moradias privadas do perigo de arrombamento. Os direitos da
personalidade não são seriamente restringidos, pois qualquer um que apareça em
público se submete à observação por outras pessoas”. Este é o dado principal de
apoio ao uso dos aparatos: quem sai a público dá a todos o direito de que o
vejam, inclusive às autoridades.
Além
de precisar existir um cadastro com imagens para que possa haver a comparação,
o aparato deve ter uma capacidade de nitidez boa e sempre esteja funcionando em
ordem. No caso criminal mais rumoroso da cidade de Campinas, a morte do
prefeito (em que atuei na defesa do acusado, “Andinho”, e ele foi
impronunciado), havia uma câmera na lateral de um supermercado direcionada para
o local do fato mas, desgraçadamente, estava inoperante. Se estivesse
funcionando, certamente mostraria as imagens do ocorrido e o que ela vê (e
grava), ao contrário do que ocorre com a testemunha, jamais esquece...
Para
não esquecer: Jeremy Bentham idealizador do Panopticum, dizia que a instituição
que criou era para conter pessoas que precisassem de observação.
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