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Roxin, Bentham e as câmeras de segurança


   
                                                O olho do dono engorda o porco – ditado popular.


                        As imagens registradas por câmeras de vigilância têm ajudado e muito na solução de alguns crimes. É certo que alguns criminosos brasileiros não têm se intimidado nem mesmo sabendo que estão sendo filmados, mas essa conduta é por outro motivo: é que eles não acreditam que serão apanhados. Somente a utilização das câmeras não têm o mirífico poder de causar total inibição, pois as imagens filmadas devem ser confrontadas com dados já existentes num cadastro – fichas de registro de identidade e outros assemelhados. Alguns departamentos de polícia de cidades estadunidenses têm um vasto conteúdo para comparação, desde álbuns de formaturas de escolas da cidade até as carteiras de habilitação, passando por certificados de propriedade de veículos automotores. Mas lá é primeiro mundo. E como exemplos de ajuda das câmeras pode ser citado o recente atentado na maratona de Boston: os dois autores foram reconhecidos porque as suas imagens foram capturadas. No Brasil, os ladrões que incendiaram, e mataram, em São Bernardo do Campo uma dentista, foram descobertos graças ao uso de câmera. É muito controle? Já ouviram falar em “controle social informal” e “controle social formal”? Pois é!
                        O Brasil ainda engatinha nesse campo e ninguém ainda discutiu a legalidade da utilização das câmeras de segurança em ambientes públicos. Em ambientes privados, como condomínios, geralmente há uma discussão prévia acerca do tema, mas isso se dá por conta do custo que recairá sobre cada morador. Em condomínios verticais, elas são instaladas nos elevadores e nas entradas do edifício.
                        Na Alemanha, houve uma discussão acerca do uso de câmeras em locais públicos e Claus Roxin num artigo manifestou-se de passagem e de forma brilhante (que novidade...) sobre o tema. O nome do artigo é “Tem futuro o Direito Penal?” e a abordagem está no item 2: “prevenir, ao invés de punir: controle mais intensivo do crime pelo Estado”. São suas palavras: “outro caminho através do qual se poderia tentar a eliminação da criminalidade ou uma extensiva redução  da criminalidade e, com ela, do Direito Penal, seria não a redução do controle estatal, mas, inversamente, seu fortalecimento através de uma abrangente vigilância de todos os cidadãos”. Prevenção, óbvio, porque o uso ostensivo de câmeras pode inibir a criminalidade.
                        Outra passagem: “parece-me justificado que uma incessante vigilância através de câmeras ou a presença policial controlem instalações públicas, ruas e praças, nas quais se saiba ocorrerem ações criminosas, bem como que rondas policiais protejam moradias privadas do perigo de arrombamento. Os direitos da personalidade não são seriamente restringidos, pois qualquer um que apareça em público se submete à observação por outras pessoas”. Este é o dado principal de apoio ao uso dos aparatos: quem sai a público dá a todos o direito de que o vejam, inclusive às autoridades.
                        Além de precisar existir um cadastro com imagens para que possa haver a comparação, o aparato deve ter uma capacidade de nitidez boa e sempre esteja funcionando em ordem. No caso criminal mais rumoroso da cidade de Campinas, a morte do prefeito (em que atuei na defesa do acusado, “Andinho”, e ele foi impronunciado), havia uma câmera na lateral de um supermercado direcionada para o local do fato mas, desgraçadamente, estava inoperante. Se estivesse funcionando, certamente mostraria as imagens do ocorrido e o que ela vê (e grava), ao contrário do que ocorre com a testemunha, jamais esquece...
                        Para não esquecer: Jeremy Bentham idealizador do Panopticum, dizia que a instituição que criou era para conter pessoas que precisassem de observação.



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