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Briga na festa junina



 
            Era período das festas juninas e uma delas estava ocorrendo numa casa num bairro que, naquela época, era considerado afastado, mas que hoje não parece tão distante em face do grande crescimento da cidade. A casa era modesta. Certamente as bebidas servidas eram o tradicional “quentão” e, óbvio, cerveja, sem faltar a bebida brasileiríssima, a pinga.
            Houve uma discussão entre dois convivas e um deles sacou um canivete, cuja lâmina alcançava alguns centímetros (na minha infância, na cidade em que eu a passei, tal arma “branca” era chamada de “pica-fumo”, pois era comum qualquer pessoa que fumasse portar um desses para “picar” o fumo de corda e confeccionar um “picadão”), e desferiu um golpe no abdôme do seu , ferindo-o sem gravidade. Foi apenas um golpe. O Delegado de Polícia classificou o fato como lesão corporal, porém o Ministério Público resolveu classifica-lo como homicídio (simples) tentado[1]. O réu foi pronunciado e o julgamento designado. Não era um caso difícil: réu primário,  trabalhador, lesão sem gravidade. Poderia ser requerida a desclassificação para lesão corporal. Levando em conta todas essas circunstâncias, perguntei a um dos Estagiários se ele gostaria de falar alguns minutos[2] e a minha pergunta era mais motivada pelo seguinte fato: num júri anterior, esse mesmo estagiário preparou-se para falar, mas quando o magistrado soou a campainha e disse aquela tradicional frase “a defesa tem a palavra pelo tempo regulamentar de 2 horas”, o estagiário petrificou-se: parecia tetraplégico, somente conseguindo mover a cabeça para, balançando-a de um lado a outro, dizer “não”, que não conseguiria falar.
            Na segunda oportunidade, esta da briga na festa junina,  em sua fala ele analisaria o laudo de exame de corpo de delito para mostrar que o ferimento não fora grave. Gastaria, segundo ele, 30 minutos, para essa análise. Chegou a sua vez. Ele apanhou o processo. Dirigiu-se aos jurados. Parou defronte eles. Abriu os autos no local em que estava o laudo, Pôs-se a analisa-lo. Depois de 15 minutos ele não tinha mais o que falar. Começou a olhar para trás, em minha direção, como se pedisse socorro. Entendi o pedido. Fui em sua direção. Agradeci a sua intervenção. Assumi a defesa.
            Foi um enorme progresso: no júri anterior não tinha conseguido falar  e neste falou, ainda que por somente por 15 minutos.
            A tese de defesa foi acolhida: o fato foi desclassificado para lesão corporal. E esse estagiário depois prestou concurso para o Ministério Público, foi aprovado e não se dedicou ao júri.






[Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume II, a ser publicado.]











           








[1]. Artigo 121, “caput”,  combinado com o 14, inciso II, do Código Penal.
[2]. Eu tinha esse hábito de permitir que os estagiários falassem por alguns minutos: é a única forma da pessoa saber se tem aptidão para atuar nos julgamentos do tribunal do júri.

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