Pular para o conteúdo principal

Briga na festa junina



 
            Era período das festas juninas e uma delas estava ocorrendo numa casa num bairro que, naquela época, era considerado afastado, mas que hoje não parece tão distante em face do grande crescimento da cidade. A casa era modesta. Certamente as bebidas servidas eram o tradicional “quentão” e, óbvio, cerveja, sem faltar a bebida brasileiríssima, a pinga.
            Houve uma discussão entre dois convivas e um deles sacou um canivete, cuja lâmina alcançava alguns centímetros (na minha infância, na cidade em que eu a passei, tal arma “branca” era chamada de “pica-fumo”, pois era comum qualquer pessoa que fumasse portar um desses para “picar” o fumo de corda e confeccionar um “picadão”), e desferiu um golpe no abdôme do seu , ferindo-o sem gravidade. Foi apenas um golpe. O Delegado de Polícia classificou o fato como lesão corporal, porém o Ministério Público resolveu classifica-lo como homicídio (simples) tentado[1]. O réu foi pronunciado e o julgamento designado. Não era um caso difícil: réu primário,  trabalhador, lesão sem gravidade. Poderia ser requerida a desclassificação para lesão corporal. Levando em conta todas essas circunstâncias, perguntei a um dos Estagiários se ele gostaria de falar alguns minutos[2] e a minha pergunta era mais motivada pelo seguinte fato: num júri anterior, esse mesmo estagiário preparou-se para falar, mas quando o magistrado soou a campainha e disse aquela tradicional frase “a defesa tem a palavra pelo tempo regulamentar de 2 horas”, o estagiário petrificou-se: parecia tetraplégico, somente conseguindo mover a cabeça para, balançando-a de um lado a outro, dizer “não”, que não conseguiria falar.
            Na segunda oportunidade, esta da briga na festa junina,  em sua fala ele analisaria o laudo de exame de corpo de delito para mostrar que o ferimento não fora grave. Gastaria, segundo ele, 30 minutos, para essa análise. Chegou a sua vez. Ele apanhou o processo. Dirigiu-se aos jurados. Parou defronte eles. Abriu os autos no local em que estava o laudo, Pôs-se a analisa-lo. Depois de 15 minutos ele não tinha mais o que falar. Começou a olhar para trás, em minha direção, como se pedisse socorro. Entendi o pedido. Fui em sua direção. Agradeci a sua intervenção. Assumi a defesa.
            Foi um enorme progresso: no júri anterior não tinha conseguido falar  e neste falou, ainda que por somente por 15 minutos.
            A tese de defesa foi acolhida: o fato foi desclassificado para lesão corporal. E esse estagiário depois prestou concurso para o Ministério Público, foi aprovado e não se dedicou ao júri.






[Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume II, a ser publicado.]











           








[1]. Artigo 121, “caput”,  combinado com o 14, inciso II, do Código Penal.
[2]. Eu tinha esse hábito de permitir que os estagiários falassem por alguns minutos: é a única forma da pessoa saber se tem aptidão para atuar nos julgamentos do tribunal do júri.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...