Pular para o conteúdo principal

A bruxa da praia




      Um dos mais vergonhosos acontecimentos da história dos Estados Unidos da América é conhecido por “As bruxas de Salem”. Salem (ou Salém, como alguns grafam) é uma cidade do estado de Massachusetts e ali algumas mulheres e homens foram julgados e condenados à morte sob a acusação de praticar a bruxaria. Os últimos julgamentos deram-se no ano de 1.692. Sobre o tema Arthur Miller escreveu uma peça, bem como há um filme, baseado na peça, do ano de 1996, dirigido por Nicholas Hyttner, estrelado por Daniel Day-Lewis e Winona Ryder. Um dos condenados, Giles Corey, demorou três dias para morrer: a condenação à morte impôs-lhe na verdade um suplício, consistente em comprimir o seu corpo com pedras até morrer. Um dos juízes, Samuel Sewall, confessou mais tarde – tarde demais – que pensava que as suas sentenças tinham sido equivocadas.
       Para identificar-se uma bruxa, há um manual, chamado em português “O martelo das bruxas” (às vezes traduzido por “O martelo das feiticeiras”); em latim, é “Mallus maleficarum”.
      Dias atrás, uma mulher, cujo maior "crime" era ser bipolar, foi trucidada por um bando de selvagens sob a acusação de ser bruxa e de sequestrar crianças para imolá-las em rituais de magia negra. Dois componentes dessa tragédia chamaram a atenção: o, por assim dizer, planejamento se deu pelas “redes sociais” – entenda-se: Facebook -, e, para reconhecê-la como bruxa, foi utilizado um retrato falado oriundo da Sodoma brasileira, a ex-cidade maravilhosa. Que o Facebook se presta à prática de porcarias, tudo mundo sabe, e que o retrato falado pode provocar confusões, idem. Mais um aspecto, este não do crime, mas da forma como a mídia tem a ele se referido: os noticiaristas falam em “justiça com as próprias mãos”.
      “Justiça com as próprias mãos” é um – mais um, aliás – nome inventado pela mídia para o crime contra a administração da justiça chamado “exercício arbitrário das próprias razões”, descrito no artigo 345 do Código Penal. A diferença entre a selvageria que ocorreu na cidade praiana e o delito em questão é enorme: quando pratica o delito previsto no artigo 345, o sujeito ativo tem o direito e, em vez de procurar fazê-lo valer de forma civilizada, deduzindo uma pretensão em juízo, com as “próprias mãos” quer resolvê-lo. Os exemplos existem aos montes e são cotidianos: o proprietário do imóvel locado cujo inquilino não tem pago os alugueres (sim: alugueres), manda trocar as fechaduras das portas para impedi-lo de entrar; o empregado cujos salários estão atrasados subtrai um objeto do patrão no valor do débito.
      É fácil notar que nos exemplos referidos o sujeito ativo do delito tem um direito a ser exercido, mas, apressadamente, quer resolvê-lo por si mesmo, ao passo que os “justiceiros” da orla marítima não tinham nenhum direito a ser reconhecido, ainda que a pobre mulher fosse, como se supunha, sequestradora de crianças. O que se fez ali foi “injustiça com as próprias mãos”; com muitas mãos, aliás.
      Pois é: os (in)justiceiros sequer leram o “Mallus maleficarum”para saber identificar uma bruxa, e, imagino, a esta altura devem estar se sentindo pior que o juiz Samuel Sewall: ao passo que este confessava pensar que as suas sentenças tivessem sido um equívoco, aqueles têm a certeza de que cometeram uma tremenda injustiça. Mas o que os espera é mais do que o remorso (se é que pessoas desse naipe conheçam esse sentimento): é uma acusação pela prática de um crime, o de homicídio qualificado, cuja pena vai de 12 a 30 anos de reclusão, e não o exercício arbitrário das próprias razões, infração penal de menor potencial ofensivo.


           

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...