Pular para o conteúdo principal

Na casa da sogra




     
       Premido por motivos financeiros e também forçado pelo fato de o marido haver sido dispensado do trabalho e estar desempregado, o casal foi residir numa edícula nos fundos da casa da mãe da mulher. Ambos, marido e mulher, viviam bem, apesar das constantes interferências da sogra, existindo, como é comum acontecer em situações similares, algumas rusgas entre os cônjuges, nada que fosse grave.
            Numa dessas rusgas, a sogra resolveu interferir e o genro, não mais suportando a interferência, tentou agredi-la, o que fez com que ela se refugiasse em sua casa e acionasse a Polícia Militar. Quando a guarnição chegou, um dos componentes entrou no quintal e dirigiu-se para a casa dos fundos, onde morava e estava homiziado o genro. O policial ordenou-lhe que saísse, não tendo sido atendido. Iniciou-se uma discussão. Depois de alguns segundos, o genro efetuou um disparo de arma de fogo, o mesmo tendo feito o policial militar. Ninguém foi atingido. Depois dessa refrega, os ânimos serenaram-se e o genro foi encaminhado ao plantão policial, Talvez por conta de que ninguém foi atingido, a autoridade preferiu não lavrar o auto de prisão em flagrante. O genro foi indiciado, e posteriormente denunciado, por homicídio simples tentado, a doutrinariamente classificada “tentativa branca”, tendo como vítima o miliciano.
            O réu foi pronunciado e, depois de transitar em julgado a sentença, o processo foi encaminhado para a comarca de Jundiaí para ser julgado pelo tribunal do júri daquele município[1]. Em casos que tais, as testemunhas não são obrigadas a comparecer, nem a vítima, e foi isso que ocorreu: ninguém compareceu para ser ouvido e, ante esse pauperismo probatório, o Ministério Público decidiu pugnar pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de periclitação da vida ou da saúde[2]. Secundei-o, obviamente, no pedido, e os jurados à unanimidade acolheram essa tese, tendo sido o réu condenado pelo crime descrito no artigo 132 do Código Penal, com a suspensão condicional da execução da pena. Naquele tempo não existia ainda a figura da “infração penal de menor potencial ofensivo”, instituída pela lei n° 9.099/95, que daria outra solução ao caso.
            Não consigo lembrar se ele voltou a morar com a sogra. Acredito que não, claro.

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", a ser publicado.)



[1]. Essa medida processual chama-se “desaforamento”.
[2]. Artigo 132 do Código Penal. Disparo de arma de fogo não era ainda crime: era meramente uma contravenção penal. E o teor do artigo em questão é este: "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente", com a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano "se o fato não constitui crime mais grave". Esta última frase está a declarar que o crime é acessório, ou seja, só se aplica se a conduta não couber em delito mais grave. Tal tema - o princípio da acessoriedade - é tratado no "concurso aparente de normas (ou leis) penais".

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...