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O cunhado de Ana Hickmann e o excesso na legítima defesa


 
      Repetindo um episódio que já aconteceu em outros países e em outros tempos[1], a multimídia Ana Hickmann viu-se envolvida num furacão, que quase lhe custou a vida: um fã que adrede hospedara-se no mesmo hotel em que ela ficaria, em Belo Horizonte, invadiu o seu quarto armado com um revólver, efetuando disparos em sua direção. Foi dominado o agressor pelo cunhado de Ana Hickmann, que lhe arrebatou a arma e com ela desferiu três tiros contra ele.
      Todos respiraram aliviados com o desfecho desfavorável ao agressor e, ao finalizar o inquérito policial, o Delegado de Polícia relatou propondo o seu arquivamento. Dessa opinião discordou[2] o membro do Ministério Público que, ademais, ofereceu denúncia contra o cunhado da estrela pelo crime de homicídio. Levantaram-se vozes indignadas contra essa posição do Promotor de Justiça, em geral motivadas pelo desconhecimento do funcionamento do sistema punitivo.
      Algumas breves explicações mostrarão que, denunciando o matador do agressor, o “dominus litis” [3] agiu razoavelmente, nada mais fazendo do que cumprir a sua obrigação: é que à primeira vista, teria o homicida agido com excesso na legítima defesa, já que esta causa de exclusão da ilicitude[4] está bem delimitada no Código Penal. Com efeito, estabelece o artigo 25 do estatuto punitivo que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nele estão todos os requisitos para que seja reconhecida a legítima defesa, afastando-se a punição daquele que praticou o fato.
      No caso em análise, Ana Hickmann sofria a agressão à sua vida (“a direito seu”), porém ela não se defendeu; quem o fez foi o seu cunhado (“direito de outrem”, também chamada legítima defesa de terceiro). Ao conseguir dominar o agressor e tomar-lhe a arma que utilizava no ataque, pode-se entender que a agressão à vida de Ana já havia cessado: não era atual nem iminente; ela já havia sido repelida, sendo, então, passada. Não obstante ter feito cessar a agressão, o seu cunhado iniciou outra, matando o atacante e com três tiros (não vou analisar aqui onde os tiros atingiram o atacante). Estão presentes os requisitos do crime de homicídio e não estão tão visíveis os da legítima defesa, já que, como dito, o agressor já havia sido dominado. Ademais, é provável que nem mesmo fossem necessários três disparos, que se mostraram mortais: talvez somente um e apenas para ferir fosse suficiente para fazer cessar de vez aquela agressão. Talvez nenhum disparo fosse necessário.
      Embora tenha sido judicialmente acusado, há a possibilidade de que o magistrado a quem foi encaminhada a denúncia a rejeite; ou se recebê-la, que mais tarde ele absolva sumariamente o cunhado da estrela; ou ainda: que ao ser julgado pelo Tribunal do Júri, órgão do Poder Judiciário competente para fazê-lo, seja absolvido por ter agido em legítima defesa.
      Com estas breves explicações, talvez as pessoas consigam entender o que motivou o Promotor de Justiça a denunciar o cunhado.
     


[1] . O mais rumoroso de todos foi a morte de John Lennon, ocorrida defronte ao prédio em que ele morava, em Manhattan, Nova York, no dia 8 de dezembro de 1980.
[2] . Se o Promotor de Justiça tivesse concordado com o pedido de arquivamento, ele o requereria ao Juiz de Direito, que o acolheria ou não; se o acolhesse, os autos do inquérito policial seriam arquivados; se não o acolhesse, encaminharia os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que teria duas opções: insistiria no arquivamento, a que estaria obrigado o Juiz, ou então denunciaria o indiciado, podendo, ainda, designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo.
[3] . Literalmente, “dono da lide”, dono da ação penal, titular do direito de acusar.
[4] . Na legítima defesa fica afastada a ilicitude do fato.

Comentários

  1. Há que se considerar que o acusado agiu sob o império da Violenta Emoção pois o fato criminoso revestiu-se de momentos em que a razão cedeu seu lugar a emoção e o que para quem está de fora desse cenário de horror parece excesso... pode não ser para quem agia para defender sua vida como a de terceiros...

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    1. A minha análise restringiu-se apenas ao aspecto do afastamento da ilicitude (ou da antijuridicidade, como dizem alguns). Ademais, quem deve pronunciar-se sobre o excesso é quem aplica a lei e não quem pratica o fato.

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