Pular para o conteúdo principal

Dois brasileiros condenados por homicídio cometido no Japão




      Está em todos os meios de comunicação: dois brasileiros foram condenados no Brasil por homicídio que cometeram no Japão. Cristiano Ito, atualmente com 39 anos, e Marcelo Chrystian Gomes Fukuda, com 36, a mando da “máfia” japonesa Yakuza, mataram, no ano de 2001, um comerciante de nome Yoshikata Kawakami, a mando do irmão deste. Pensavam que o comerciante estava sozinho, mas ele estava com a mulher, Naomi Kawakami: ao ver que ela estava ali, quiseram matá-la por asfixia e ela se fingiu de morta; sobreviveu, porém. Deixaram o local e dois dias depois, com a ajuda da “máfia”, embarcaram para o Brasil. O mandante do homicídio, julgado no Japão, foi condenado a prisão perpétua. Os fatos ocorreram em Tóquio.
      Em 2011 os dois brasileiros – que, desnecessário seria dizer, são descendentes de japoneses – foram presos e no dia 7 de dezembro de 2016 levados a julgamento em São Paulo, pelos crime se homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Tendo sido ambos condenados: Cristiano a 22 anos e 1 mês de reclusão, e Marcelo a 23 anos e 7 meses. O advogado de ambos declarou à imprensa que não recorrerá já que considerou as penas “justas”. Para cometer esse “crime de mando”, cada qual recebeu três milhões de ienes cada um – na época, equivaliam a setenta mil reais.
      O tema é interessante: como é que dois brasileiros foram julgados (e condenados) no Brasil por um crime cometido no Japão? A resposta é muito simples e pode ser desdobrada em dois itens.
      EXTRADIÇÃO – Há uma regra básica em Direito Penal: considera-se praticado o crime no local em que ele se consumou e ao fato a lei do país. Isto tem a ver com a soberania dos países (Estados) que têm a primazia de aplicar a sua lei penal nos limites de seus territórios. O Brasil, por exemplo, aplica as leis penais no território brasileiro. Não importa a nacionalidade da pessoa que cometer o crime no território brasileiro (e aqui há extensão do território, compreendendo os barcos e aviões oficiais brasileiros, por exemplo): ela sempre será julgada segundo a lei brasileira. Se o autor do fato fugir para outro país (território), o Brasil requererá a ele a extradição do criminoso. Caso exista tratado de extradição, melhor; caso não exista, basta que haja uma promessa de reciprocidade em caso semelhante no futuro. Mas há um problema: em geral, os países não extraditam os nacionais e esse é o caminho que segue o Brasil. Por imposição constitucional (artigo 5°, inciso LI, da Constituição), o Brasil não extradita brasileiro nato (que nasceu no Brasil) e os naturalizados somente na prática de crime comum praticado antes da naturalização ou “de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Portanto, embora eles sejam descendentes de japoneses, são brasileiros e jamais seriam extraditados; porém, seriam julgados no Brasil conforme a lei penal brasileira, o que, para ambos, poderá constituir-se em vantagem.
      LEI PENAL NO ESPAÇO – Conforme escrito linhas acima, o Código Penal, no artigo 6°, considera “praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado”. Apenas para registrar, o homicídio é um crime de resultado, ou seja, da ação (ou omissão) decorre um resultado – no caso, a morte. Porém, a morte a mando da máfia ocorreu no Japão e não no Brasil e para esta hipótese aplica-se o artigo 7° (extraterritorialidade), em que está escrito que “ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro... (inciso II) ... os crimes ... (b) praticados por brasileiros”. Todavia, existem condições para que a lei penal seja aplicada ao brasileiro pelo crime cometido no estrangeiro. São elas: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível também no país em que foi cometido: (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Todos esses requisitos estavam presentes e então foram eles julgados segundo a lei brasileira.
      Assinalei que o fato de ser aplicada a lei penal brasileira (e jamais se aplica a lei do país em que o brasileiro cometeu o crime) poderia ser benéfico aos réus e foi: aqui não existe a prisão perpétua, o que não se dá no Japão, que a prevê, e ao mandante do crime – lembrando, irmão da vítima – foi imposta essa pena. Segundo o Código Penal brasileiro, a pena prevista ao homicídio qualificado é a de reclusão, de 12 a 30 anos.
      Como se vê, a explicação é simples.

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Mario Vargas Lllosa

Faleceu, aos 89 anos, o premiado escritor peruano Mario Vargas Llosa. Autor de muitos livros, alguns maravilhosos, e ganhador de vários prêmios, dentre os quais avulta o Nobel de Literatura. A forma como eu conheci a sua obra foi acidental. Eu fazia parte de um grupo chamado Círculo do Livro (não existe mais) e cada sócio tinha obrigação de comprar um exemplar por mês, e, caso não comprasse, o grupo enviava um exemplar de qualquer obra do catálogo. O mês estava por vencer e eu não tinha ainda comprado nenhum. Folheei o catálogo às pressas para comprar um – qualquer um – e um título atraiu a minha atenção: “Pantaleão e as visitadoras”, de autoria de Mario Vargas Llosa, escritor de quem eu nunca tinha ouvido falar. Li a obra e adorei e, a partir daí, comecei a comprar todas as que iam sendo publicadas, verdadeiras joias. Para registrar: Pantaleão e as visitadoras converteu-se em filme. Um dos seus livros chama-se “A guerra do fim do mundo”, que retrata, com personagens reais e fictí...