RENAN - Que Renan Calheiros é um dos
últimos (e lídimos) representantes do coronelismo político do nordeste brasileiro, não
resta dúvida. Daquela safra de políticos que usam a coisa pública como se fosse
privada – em todos os sentidos. Sobreviveu a vários governos, foi assessor de
seu (então) amigo Fernando Collor de Mello, o primeiro presidente na História
do Brasil a ter o mandato abreviado por meio de “impeachment” (Dilma foi a
segunda nessa honraria). Por incrível que pareça, foi ministro da Justiça de
Fernando Henrique Cardoso, por somente um ano, tornando-se assim Renan, o
Breve. Descobriu-se que ele tinha uma filha fora do casamento e que ela era
sustentada por donos de empreiteira. Presidente do Senado da República (e do
Congresso Nacional: Senado + Câmara), ameaçado de ser processado perante os
seus pares, renunciou, aplicando a máxima “soltar os anéis para preservar os
dedos”. Para tentar dar ares de legalidade aos pagamentos, simulou várias
transações que lhe valeram uma investigação: foi esta que resultou no
recebimento da denúncia pelo crime de peculato pelo STF no dia 1° de dezembro
de 2016. Entremeando essas peripécias, há uma no mínimo folclórica: usando um
jato da FAB, viajou para fazer um implante capilar (que, ao que aparece nas
fotos, foi proveitoso; porém, a viagem em si lhe causou mais uma dor de cabeça e ele se viu obrigado a reembolsar o Estado pelo gasto da viagem). Sobre este acontecimento escrevi, neste mesmo espaço, "Mais uma cabeluda do Renan"(ver o "link" abaixo).
O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – O crime de
desobediência é classificado no Código Penal brasileiro como um crime praticado
por particular contra a Administração Pública (Capítulo II do Título XI da
Parte Especial). O seu teor (artigo 330) é este: “desobedecer a ordem legal de
funcionário público”. Caberia um exame de cada um dos elementos do tipo, mas me
fixarei somente num, que, a meu ver, é o mais importante: a legalidade da
ordem. Esta é analisada pela doutrina penal sob dois aspectos: material (ou
substancial) e formal. Comentando esse componente (a legalidade), diz Nelson
Hungria (que foi ministro do STF) que: “a ilegalidade do ato para autorizar a
resistência[1], pode apresentar-se sob o
ponto de vista material (ex.: busca
pessoal sem a fundada suspeita que a autorize) ou formal (ex.; falta de competência do funcionário que expede a ordem
ou executa o ato...)...”[2].
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece, no artigo 5°, inciso
I, que compete ao Plenário (os onze ministros, portanto) julgar, entre outros
entes políticos, o Presidente do Senado Federal. Antigamente, o plenário era o
competente para julgar qualquer das pessoas que tivessem “foro privilegiado”[3],
porém, o regimento foi emendado (no ano de 2014) para que o pleno julgasse
apenas algumas das autoridades, entre as quais o Presidente do Senado e o
Presidente da Câmara. Foi somente por estrito cumprimento do regimento que o
plenário reuniu-se para determinar o afastamento do Presidente da Câmara, o
ex-deputado (e hoje “inquilino” da carceragem da Polícia Federal em Curitiba),
Eduardo Cunha. Portanto, não pode um ministro determinar o afastamento, ainda
que seja liminarmente, de qualquer das pessoas enumeradas no inciso I do artigo
5° do RISTF porque ele não é o competente para julgá-lo: a competência é do
tribunal pleno (radicalmente, poder-se-ia dizer que houve uma usurpação de
função). E resistir ou desobedecer uma ordem ilegal é uma situação que se aproxima da legítima defesa, uma excludente da ilicitude do fato que ocorre amiúde: afinal, uma ordem ilegal equipara-se a uma agressão injusta, podendo, então, contra quem ela é expedida defender-se.
Como se vê, não houve o crime de desobediência, visto que era ilegal a ordem porque foi emanada de autoridade incompetente.
Como se vê, não houve o crime de desobediência, visto que era ilegal a ordem porque foi emanada de autoridade incompetente.
http://silvioartur.blogspot.com.br/2013/12/mais-uma-cabeluda-do-renan.html
[1] .
Quando comenta o crime de desobediência, ele usa os mesmos argumentos
utilizados nos comentários ao crime de resistência.
[2] .
Comentários ao Código Penal, volume 9, página 414.
[3] .
O nome correto é “prerrogativa de foro”.
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