A teoria do domínio do fato, formulada pelo jusfilósfo e penalista Claus Roxin, foi utilizada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470, o popularmente conhecido "mensalão" para a determinação da autoria em alguns dos (incontáveis) delitos imputados aos (inúmeros) réus. Roxin, como é característico de todo gênio, esclarece que foi Hegler quem em primeiro lugar empregou em Direito Penal a expressão "domínio do fato". Em uma primorosa monografia, desgraçadamente ainda não traduzida no Brasil, de alentadas 767 páginas, o penalista alemão aborda com profundidade a teoria do domínio do fato; o nome da obra é "Autoría e dominio del hecho en Derecho Penal".
Claus Roxin esteve no Brasil no fim do mês de outubro para proferir palestra em seminário que se realizou no Rio de Janeiro e deu uma mini-entrevista ao jornal FOLHA DE SÃO PAULO. Embora curta, a entrevista mostrou muito do pensamento do alemão. Ele, por exemplo, disse que formulou a teoria porque o que o "perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época".
Acrescentou que inicialmente a jurisprudência alemã ignorou a teoria, mas ela teve aplicação na Argentina, contra a junta militar liderada por Jorge Rafael Videla e no Peru, no julgamento contra Fujimori.
Outra parte da entrevista:
O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em co-responsabilidade?
A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
Mais uma:
A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
Foi ótima a vinda do criador da teoria ao Brasil e, mais ainda, advertir contra o mau uso dela. Pretender condenar alguém porque soube que um subordinado cometeu crime e não tomou providência não o torna co-autor ou partícipe.
Daniel Marenco/Folhapress
link da entrevista:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/77459-participacao-no-comando-de-esquema-tem-de-ser-provada.shtml
Claus Roxin esteve no Brasil no fim do mês de outubro para proferir palestra em seminário que se realizou no Rio de Janeiro e deu uma mini-entrevista ao jornal FOLHA DE SÃO PAULO. Embora curta, a entrevista mostrou muito do pensamento do alemão. Ele, por exemplo, disse que formulou a teoria porque o que o "perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época".
Acrescentou que inicialmente a jurisprudência alemã ignorou a teoria, mas ela teve aplicação na Argentina, contra a junta militar liderada por Jorge Rafael Videla e no Peru, no julgamento contra Fujimori.
Outra parte da entrevista:
O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em co-responsabilidade?
A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
Mais uma:
A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
Foi ótima a vinda do criador da teoria ao Brasil e, mais ainda, advertir contra o mau uso dela. Pretender condenar alguém porque soube que um subordinado cometeu crime e não tomou providência não o torna co-autor ou partícipe.
Daniel Marenco/Folhapress
link da entrevista:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/77459-participacao-no-comando-de-esquema-tem-de-ser-provada.shtml
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