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"Mauri"


Ele tinha o perfil do descartado social: morava numa vila popular, daquelas construídas pelos governos militares nos anos 60 e 70 e em regra batizadas com o nome de algum militar: Vila Costa e Silva e Vila Castello Branco, por exemplo. Não trabalhava e sustentava-se cometendo pequenos furtos em residências. O seu “modus operandi” era corriqueiro naquela época, anos 80: no fim de semana, ele e um amigo (comparsa, cúmplice, co-autor, partícipe, seja lá o nome que se lhe dê) dirigiam-se a outro bairro, geralmente nas proximidades do Liceu Nossa Senhora Auxiliadora (coincidentemente, o mesmo bairro em que eu morava – alguns vizinhos receberam a desagradável “visita” desses que outrora eram espirituosamente chamados de “amigos do alheio") para a prática do ilícito patrimonial. Perambulavam pelas ruas observando as casas, escolhendo uma que tivesse o acesso facilitado por ter muro baixo ou ser vizinha de terreno baldio; tocavam a campainha para certificarem-se de que os moradores estavam ausentes e, constatada a ausência, um deles escalava o muro, arrombava uma janela, ganhava o interior do imóvel, dali retirando o que conseguisse carregar, enquanto o outro rapinante permanecia no lado externo, vigiando.
            Foram várias subtrações, mas os nossos caminhos se cruzaram quando ele foi processado sob a acusação de haver participado de um homicídio qualificado. O autor da morte fora um seu companheiro de empreitadas delituosas: fora este quem disparara o revólver contra a vítima. “Mauri” era mero partícipe[1].
            A acusação era a seguinte: dois rapazes no interior de um Fusca pararam para conversar com a pessoa que “Mauri” acompanhava, de apelido “Morrão”.  Este principiou um diálogo com o passageiro do Fusca; “Mauri” estava do lado do motorista, conversando com este. A conversa entre “Morrão” e o passageiro transformou-se em discussão; “Morrão” sacou um revólver e disparou contra o passageiro, errando o alvo. O projétil acertou o motorista, alojando-se na coluna vertebral[2]. O veículo moveu-se um pouco. Imobilizou-se. Ambos, “Mauri” e “Morrão”, fugiram.
            O conteúdo da conversa nunca ficou muito claro: indícios apontavam que o passageiro provavelmente pretendia adquirir droga; outra vertente apontava para a compra de produtos furtados (o que era mais lógico); outra vertente falava em compra de produtos de crime anteriormente ocorrida e não paga: "Morrão" fora o vendedor e o passageiro, o comprador. Mas algo era inconteste: fora “Morrão” o autor do disparo.
            Depois de algum tempo internada – e, se se salvasse, ficaria tetraplégica -, a vítima morreu, por complicações decorrentes do ferimento (mas que não chegaram a se constituir em “causa superveniente relativamente independente”), já em pleno andamento do inquérito policial. Ultimada a instrução, foram ambos pronunciados e designada data para o julgamento pelos sete jurados. A família da vítima contratou um advogado para atuar como assistente do Ministério Público (popularmente chamado de assistente de acusação). O assistente fez prova de que a vítima era uma boa pessoa, esportista e outros atributos, o que, em matéria de julgamento pelo Tribunal do Júri, é muito importante: afinal, os jurados julgam também a vítima.
            Por algum motivo que não vem ao caso expor agora, o julgamento foi desmembrado, tendo sido julgado “Morrão” em primeiro lugar e ele foi condenado por homicídio qualificado, com imposição da pena mínima: 12 anos de reclusão.
            Foi, então, “Mauri” levado a julgamento e a todo custo procurei demonstrar em plenário, atuando em sua defesa, aos 7 jurados que a conduta não podia sequer ser chamada de participação e, para tanto, expus todos os requisitos do concurso de pessoas, conforme maciçamente expõe a doutrina penal brasileira: a) unidade de fato; b) pluralidade de condutas;  c) relevância causal de cada uma; d) liame subjetivo. Depois de explicar cada um dos requisitos, argumentei com os jurados  que não estava presente uma conduta do acusado auxiliano o autor e, assim, concorrendo para o resultado morte. “Mauri” não praticara nenhuma conduta – afinal a prova dos autos demonstrava que ficara conversando com a vítima, que, não se pode esquecer, foi atingida por erro, já que “Morrão” pretendeu acertar o passageiro. Como tese alternativa, trabalhei com a participação de menor importância.
            Foram em vão os meus esforços para conseguir a absolvição: os jurados unanimemente reconheceram que “Mauri” havia de qualquer forma concorrido para o resultado morte, reconhecendo, todavia, que a sua participação foi de menor importância e o juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando a regra contida no artigo 29, § 1º, do Código Penal[3], diminuiu de 1/3 a pena de 12 anos (mínima para o homicídio qualificado), fixando uma pena final de 8 anos.
            A condição da vítima de “bom moço” e os vastos antecedentes de “Mauri” ajudaram na formação da convicção dos jurados para condenar, estou certo.

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume 2, a ser editado.)

[1] . Pela teoria que se analise a conduta de “Mauri”, ele será sempre considerado quando muito participe, ou seja, uma intervenção acessória na prática do crime contra a vida. Analisando-se a sua intervenção sob a ótica da teoria do domínio do fato, posta tão em voga pelo STF no julgamento da AP 470 (“mensalão”), jamais ele poderia ser considerado autor.
[2] . Este erro é tratado pelo Código Penal como “erro na execução” (em latim “aberratio ictus”), artigo 73.
[3]. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Embora o verbo seja “poder”, entende a doutrina que se trata de direito público subjetivo do sujeito ativo, ou seja, a pena deve ser diminuída. Aqui não cabe dúvida: se os jurados reconhecerem a participação de menor importância, não poderá o juiz ignorar a decisão dos jurados.

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