Pular para o conteúdo principal

Sexo (até) debaixo d'água


 
                        Um vídeo postado no Youtube em que um casal mantém relação sexual numa praia de Rio das Ostras ganhou as redes sociais e foi replicado à exaustão. Contrariamente ao que se possa pensar, a cópula não foi na areia, mas dentro d'água e ambos estavam em pé, com a água pela cintura. O casal, após o ato, foi levado à Delegacia de Polícia e ali lavrado o “termo circunstanciado de ocorrência”, já que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, alcançada pela lei que instituiu os Juizados Especiais Criminais (lei nº 9.099/95). É que o caso pode tipificar o crime de ato obsceno, classificado como “contra a dignidade sexual” (Título VI da Parte Especial), capitulado como “ultraje público ao pudor” (capítulo VI), com a seguinte dicção: “praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público”. A pena cominada é a de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
                        Sem esquecer que o Código Penal, em sua Parte Especial (a que descreve os crimes e comina as penas), é do ano de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942, sempre houve uma grande dificuldade na interpretação judicial do conteúdo de fato do crime de ato obsceno. Desde logo, pode-se afirmar que há unanimidade num ponto: o ato que se pretende conteúdo do delito há de ser um movimento corporal e que tenha conotação sexual, ou seja, que envolva manifestação de sexualidade, não bastando um mero gesto obsceno (fazer “dedo de ginecologista” [ou urologista], como alguns mal-educados fazem amiúde, no trânsito não é ato obsceno).
                        Essa dificuldade na conceituação pode ser constatada com uma simples “vista d’olhos” no “Manual de Direito Penal”, de Julio Fabbrini Mirabete, volume 2, quando comenta o delito em questão e faz uma resenha dos fatos já julgados, alguns histriônicos: casal que se beijava fogosamente no interior de um veículo. Na década de 70, em alguns lugares do mundo era praticado o “streaking”: uma pessoa “nua em pelo” passava em disparada por um local de grande afluência de público. Lógico que teve repercussão no Brasil e aqui tomou o nome de “chispada pelada”. Alguns outros exemplos catalogados por Mirabete: apalpar as nádegas ou os seios de alguém (com o consentimenro do [a] apalpado [a], pois senão poderá configurar outro ilícito penal: importunação ofensiva ao pudor, quiçá - numa interpretação mais ampla - estupro); andar o travesti com o corpo seminu; e a própria "chispada pelada".
                        Mas o ato que tirou o sono dos aplicadores da lei penal foi a micção praticada por homem em público: como há obrigatoriamente a exibição da genitália, considerava-se ato obsceno. Diz Mirabete: “a micção é ato natural, mas, quando praticada em via pública, com exibição do pênis, é indiscutível que ofende o pudor público, representando conduta censurada pelo consenso comum”(página 458). Fico imaginando como seria possível a micção sem exibição do pênis: somente se fosse feita na calça ou com uma sonda ou um tubo... No meu livro “Casos de júri e outros casos” há o relato de um  processo em que atuei em que a pessoa foi condenada por ato obsceno por estar urinando num terreno baldio.
                        A praia é um lugar público, conformando-se portanto ao tipo penal; a cópula carnal, se feita em público, serve como conteúdo do tipo. Porém, o vídeo não mostra as genitálias, apenas os gestos, o vai-e-vem principalmente do varão envolvido na fornicação. Como se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, os envolvidos poderão aceitar a transação penal, com a imediata imposição de pena de multa ou de pena restritiva de direitos, o que impedirá a discussão profunda do fato.
                        Não contente com a repercussão da postagem do vídeo, a mulher fez dois vídeos, um somente com ela, outro com seu atual companheiro (não era o participante do ato...), e postou-os no Youtube. Não fizeram tanto sucesso quanto o inicial; seguem abaixo os links dos três para que os leitores os assistam e tirem as suas conclusões. 
Bom divertimento.

 http://youtu.be/i2O5mInx4YQ

http://youtu.be/tgKFCaXGh38
http://youtu.be/Y6EZ0PscsJg

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...