Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - efeitos da condenação

Um dos assuntos muito importantes no Direito Penal é aquele que trata dos efeitos da sentença penal. Se ela for condenatória, produzirá efeitos em outros ramos do Direito; se for absolutória, dependendo do fundamento da absolvição, também produzirá efeitos.
Proclama o Código Penal que são efeitos da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Este preceito é de 1984 e em 2008, uma reforma do Código de Processo Penal trouxe a possibilidade de fixação de uma quantia na sentença a título de indenização; deixou a sentença penal condenatória de ser um título executivo ilíquido. Entre outros efeitos, acarreta a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa fé, dos instrumentos e do produto do crime. O Código de Processo Penal e outras leis extravagantes estabelecem a destinação de tais objetos. Por exemplo, o instrumento do crime poderá ser destinado a um museu criminal, mas como o Brasil é um país que detesta museu, por não cultuar o seu passado, não há nenhum que possa receber tal destinação.
Pode acarretar, ainda, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, a perda do cargo público, a inabilitação para dirigir veículo automotor e, ainda, a suspensão dos direitos políticos.
O projeto de reforma do Código Penal tratou do assunto sem muitas inovações. Praticamente continuou a mesma redação, porém a suspensão dos direitos políticos constará do texto, não mais, como é agora, preceito constitucional. O artigo 93, inciso III, do projeto, estabelece que a pessoa condenada não poderá exercer os seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Ou seja: a pessoa que esteja cumprindo uma pena restritiva de direito de 3 anos, enquanto ela estiver sendo cumprida ele não poderá votar nem ser votado.
Outra novidade trazida pelo projeto é que para a perda do cargo público ou função ou mandato eletivo a quantidade de pena imposta por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública deverá ser de 2 anos ou mais.
A inabilitação para dirigir veículo passará a ter um prazo, que é de 5 anos.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...