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Corrupção e "mensalão"

A palavra "corrupção" tem sido largamente empregada no Brasil como sinônimo daquela prática que ocorre na Administração Pública: a vantagem (indevida) solicitada ou recebida por funcionário para a prática de ato de ofício, ou seja, de ato que esteja no rol de suas funções. Ela tem outros significados e basta "passar os olhos" pelo livro "Sociologia da corrupção" para conhecê-los. "Furar fila", por exemplo, é um ato de corrupção. Lembrando que a palavra deriva do verbo corromper e que este tem como significados deteriorar, adulterar (e outros), fica fácil entender tudo o que ela representa.
Há um ranking mundial da corrupção, referindo-se, por assim dizer, à corrupção da administração pública, renovado anualmente, e nele constata-se que a Dinamarca e a Nova Zelandia são os países menos corruptos do mundo, com nota atribuída de 9,8 (o máximo, óbvio, é 10. O Brasil obteve, como era de se esperar, uma mísera nota 3,8, figurando abaixo do sexagésimo lugar. Nào há nenhuma novidade.
A corrupção que se refere à atividade da Administração Pública está prevista como crime no artigo 317 do Código Penal e tem como pena a reclusão, de 2 a 12 anos, mais multa, que pode ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, cada um no valor entre 1/30 do salário mínimo até 5 vezes o salário mínimo. Se a pena aplicada não supererar 4 anos, poderá haver a substituição por pena restritiva de direitos e fixação de regime de cumprimento aberto (prisão albergue).
 A ação penal 470, apelidada pela mídia de "mensalão" (parece que quem utilizou pela primeira vez a expressão foi o delator da prática, Roberto Jefferson), que tem sido apontada como o mais rumoroso processo já julgado pelo STF, cuida, com relação a diversos réus - são 40 no total (qualquer semelhança com a quadrilha dizimada por Ali Babá é mera coincidência...), justamente desse crime: a corrupção passiva (entre outros: peculato, lavagem de capitais, quadrilha). Porém, pode-se dizer que o mais rumoroso processo julgado pelo STF foi aquele em que o acusado, e por esse mesmo crime, era um ex-presidente da República, Fernando Collor de Mello, cujo desfecho foi a sua absolvição. Na ação penal 470 não há ex-presidente como réu.
Sob outro aspecto é o mais rumoroso: alguns segmentos da opinião pública têm se mobilizado no sentido que os acusados sejam condenados, mas esta é uma atitude perigosa. Sim, porque, quando alguém - especialmente se for leigo - pede a condenação de alguém que está sendo processado está, em primeiro lugar, usurpando a função do Poder Judiciário (sim, porque já julgou); em segundo lugar, não conhece o conteúdo dos autos do processo ("o que não está nos autos não está no mundo"; "o mundo do juiz é o mundo do processo"); em terceiro lugar, porque está pretendendo que o Poder Judiciário tome uma atitude que talvez não pretenda tomar.
Em favor do STF é de se dizer que ele é o único tribunal superior do mundo que transmite as suas sessões ao vivo, ou seja, mais "transparência" do que isso é impossível. É só aguardar o desfecho.



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