O Código Penal, cuja Parte Especial (a que define os crimes e comina as penas) é de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942, pune a interrupção da gravidez e o faz sob três formas: auto-aborto ou o consentimento para que outrem o realize, aborto com o consentimento da gestante e aborto sem o consentimento da gestante. Este consentimento precisa ser válido, ou seja, obtido de pessoa capaz e sem qualquer vício de vontade, como fraude ou coação, por exemplo. As penas são diversas: o auto aborto (ou o consentimento) tem como pena a detenção, de 1 a 3 anos; o aborto consentido tem como pena 1 a 4 anos de reclusão; e o aborto sem o consentimento, 3 a 10 anos de reclusão.
Permite a lei penal duas formas de interrupção da gestação: quando a gravidez resulta de estupro ou quando há risco de vida à gestante. Por decisão tomada na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal permitiu que a interrupção também se dê quando o feto seja anencefálico. Até antes dessa decisão da mais alta corte de justiça, cada gestante que pretendesse interromper a gestação quando o feto tivesse essa má formação necesitava requerer autorização judicial.
Inovando no assunto, o projeto do Código Penal manteve, porém, as três formas de aborto criminoso, cominando, porém, penas menores: o auto aborto (ou o consentimento) tem como pena a prisão de 6 meses a 2 anos; ao aborto com o consentimento da gestante, a pena é a mesma. Já o aborto sem o consentimento da gestante, pena de 4 a 10 anos de prisão. Mais alta, como se vê.
Até aqui, as mudanças são apenas no que diz respeito à pena. As duas hipóteses de aborto permitido foram mantidas. As maiores inovações são estas:
a) haverá mais uma forma de aborto permitido: quando a "gravidez resulta do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida" - ou seja, se houver inseminação artificial sem o consentimento da mulher, a gravidez poderá ser interrrompida;
b) haverá, ainda, outra forma de aborto permitida: "se comprovada anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina, em ambos os casos atestado por dois médicos"- a ADPF fala apenas em anencefalia.
Até aqui, embora inovando, nada que possa provocar muita polêmica, já que a gravidez tem nos itens inovados, por assim dizer e em termos amplos, algum problema. A celeuma efetivamente existirá por conta desta outra modalidade de aborto permitido:
"se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade". Embora não se possa afirmar que o aborto foi descriminalizado, como ocorre em outros países, o passo dado foi enorme se comparado com o que existe até agora.
Resta aguardar os debates e a votação. Que tudo será muito intenso, não há dúvida.
Permite a lei penal duas formas de interrupção da gestação: quando a gravidez resulta de estupro ou quando há risco de vida à gestante. Por decisão tomada na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal permitiu que a interrupção também se dê quando o feto seja anencefálico. Até antes dessa decisão da mais alta corte de justiça, cada gestante que pretendesse interromper a gestação quando o feto tivesse essa má formação necesitava requerer autorização judicial.
Inovando no assunto, o projeto do Código Penal manteve, porém, as três formas de aborto criminoso, cominando, porém, penas menores: o auto aborto (ou o consentimento) tem como pena a prisão de 6 meses a 2 anos; ao aborto com o consentimento da gestante, a pena é a mesma. Já o aborto sem o consentimento da gestante, pena de 4 a 10 anos de prisão. Mais alta, como se vê.
Até aqui, as mudanças são apenas no que diz respeito à pena. As duas hipóteses de aborto permitido foram mantidas. As maiores inovações são estas:
a) haverá mais uma forma de aborto permitido: quando a "gravidez resulta do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida" - ou seja, se houver inseminação artificial sem o consentimento da mulher, a gravidez poderá ser interrrompida;
b) haverá, ainda, outra forma de aborto permitida: "se comprovada anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina, em ambos os casos atestado por dois médicos"- a ADPF fala apenas em anencefalia.
Até aqui, embora inovando, nada que possa provocar muita polêmica, já que a gravidez tem nos itens inovados, por assim dizer e em termos amplos, algum problema. A celeuma efetivamente existirá por conta desta outra modalidade de aborto permitido:
"se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade". Embora não se possa afirmar que o aborto foi descriminalizado, como ocorre em outros países, o passo dado foi enorme se comparado com o que existe até agora.
Resta aguardar os debates e a votação. Que tudo será muito intenso, não há dúvida.
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