Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - Aborto

O Código Penal, cuja Parte Especial (a que define os crimes e comina as penas) é de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942, pune a interrupção da gravidez e o faz sob três formas: auto-aborto ou o consentimento para que outrem o realize, aborto com o consentimento da gestante e aborto sem o consentimento da gestante. Este consentimento precisa ser válido, ou seja, obtido de pessoa capaz e sem qualquer vício de vontade, como fraude ou coação, por exemplo. As penas são diversas: o auto aborto (ou o consentimento) tem como pena a detenção, de 1 a 3 anos; o aborto consentido tem como pena 1 a 4 anos de reclusão; e o aborto sem o consentimento, 3 a 10 anos de reclusão.
Permite a lei penal duas formas de interrupção da gestação: quando a gravidez resulta de estupro ou quando há risco de vida à gestante. Por decisão tomada na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal permitiu que a interrupção também se dê quando o feto seja anencefálico. Até antes dessa decisão da mais alta corte de justiça, cada gestante que pretendesse interromper a gestação quando o feto tivesse essa má formação necesitava requerer autorização judicial.
Inovando no assunto, o projeto do Código Penal manteve, porém, as três formas de aborto criminoso, cominando, porém, penas menores: o auto aborto (ou o consentimento) tem como pena a prisão de 6 meses a 2 anos; ao aborto com o consentimento da gestante, a pena é a mesma. Já o aborto sem o consentimento da gestante, pena de 4 a 10 anos de prisão. Mais alta, como se vê.
Até aqui, as mudanças são apenas no que diz respeito à pena. As duas hipóteses de aborto permitido foram mantidas. As maiores inovações são estas:
a) haverá mais uma forma de aborto permitido: quando a "gravidez resulta do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida" - ou seja, se houver inseminação artificial sem o consentimento da mulher, a gravidez poderá ser interrrompida;
b) haverá, ainda, outra forma de aborto permitida: "se comprovada anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina, em ambos os casos atestado por dois médicos"- a ADPF fala apenas em anencefalia.
Até aqui, embora inovando, nada que possa provocar muita polêmica, já que a gravidez tem nos itens inovados, por assim dizer e em termos amplos, algum problema. A celeuma efetivamente existirá por conta desta outra modalidade de aborto permitido:
"se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade". Embora não se possa afirmar que o aborto foi descriminalizado, como ocorre em outros países, o passo dado foi enorme se comparado com o que existe até agora.
Resta aguardar os debates e a votação. Que tudo será muito intenso, não há dúvida.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Mario Vargas Lllosa

Faleceu, aos 89 anos, o premiado escritor peruano Mario Vargas Llosa. Autor de muitos livros, alguns maravilhosos, e ganhador de vários prêmios, dentre os quais avulta o Nobel de Literatura. A forma como eu conheci a sua obra foi acidental. Eu fazia parte de um grupo chamado Círculo do Livro (não existe mais) e cada sócio tinha obrigação de comprar um exemplar por mês, e, caso não comprasse, o grupo enviava um exemplar de qualquer obra do catálogo. O mês estava por vencer e eu não tinha ainda comprado nenhum. Folheei o catálogo às pressas para comprar um – qualquer um – e um título atraiu a minha atenção: “Pantaleão e as visitadoras”, de autoria de Mario Vargas Llosa, escritor de quem eu nunca tinha ouvido falar. Li a obra e adorei e, a partir daí, comecei a comprar todas as que iam sendo publicadas, verdadeiras joias. Para registrar: Pantaleão e as visitadoras converteu-se em filme. Um dos seus livros chama-se “A guerra do fim do mundo”, que retrata, com personagens reais e fictí...