Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - regimes e tempo para progressão

Os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade foram introduzidos no Brasil pela Lei nº 7.209, de 1984, que trouxe ao Código Penal uma nova Parte Geral. Além disso, dispôs quanto tempo de pena deveria ser cumprido para que o condenado pudesse progredir para um regime mais brando do que aquele em que ele estava. O regime prisional deveria ser fixado na sentença e o condenado deveria cumprir 1/6 da pena para ser promovido ao regime menos severo. Exemplificando: condenado a cumprir 9 anos de reclusão, com o regime inicial obrigatoriamente fechado, depois de cumprir (mais de) 1/6, poderá ser promovido ao semiaberto (obviamente, deverão estar preenchidos outros requisitos durante esse tempo).
Alguns anos depois, a "lei dos crimes hediondos" (nº 8.072/90) estabeleceu, em seu artigo 2º, que os condenados por crimes hediondos deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Incontáveis tentativas para que se reconhecesse inconstitucional esse preceito foram feitas perante o STF, todas infrutíferas. Até que no ano de 2006, no julgamento da ordem de "habeas corpus" nº 82.959, a suprema corte, em julgamento histórico (e histórico também porque foi o próprio condenado quem requereu a ordem), por apertada maioria (6 votos a 5), reconheceu inconstitucional esse artigo 2º. Em seguida, no ano de 2007, veio a Lei nº 11.464,  que modificou o artigo 2º da "lei de crimes hediondos" permitindo que os condenados por esses crimes pudessem obter a progressão, porém depois de cumprir 2/5 da pena, se primários, 3/5, se reincidentes. Em qualquer caso, o regime inicial deve sempre ser o fechado.
Os três regimes atuais estão mantidos no projeto e a quantidade de pena a ser cumprida para a progessão está assim:
a) 1/6 - condenado não reincidente;
b) 1/3 - condenado reincidente ou crime cometido com violência ou grave ameaça ou tiver causado grave lesão à sociedade;
c) 1/2 - reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou grave lesão à sociedade ou crime hediondo.
d) 3/5 reincidente e condenado por crime hediondo.
Caberia dizer mais aqui, mas as alterações neste ponto exigem que outro texto serja escrito e posto aqui, o que acontecerá em breve.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A assessora exonerade

Um fato tomou a atenção de muitos a partir de domingo quando uma assessora “especial” do Ministério da Integração Racial ofendeu a torcida do São Paulo Futebol Clube e os paulistas em geral. Um breve resumo para quem não acompanhou a ocorrência: a final da Copa do Brasil seria – como foi – no Morumbi, em São Paulo. A Ministra da Integração Racial requisitou um jato da FAB para vir à capital na data do jogo, um domingo, a título de assinar um protocolo de intenções (ou coisa que o valha) sobre o combate ao racismo (há algum tempo escrevi um texto sobre o racismo nos estádios de futebol). Como se sabe, as repartições públicas não funcionam aos domingos, mas, enfim, foi decisão da ministra (confessadamente flamenguista). Acompanhando-a veio uma assessora especial de nome Marcelle Decothé da Silva (também flamenguista). Talvez a versão seja verdadeira – a assinatura do protocolo contra o racismo – pois é de todos sabido que há uma crescente preocupação com o racismo nos estádios de fu

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa e circunstância, os presos provisórios eram “aco

Matando por amor

Ambas as envolvidas (na verdade eram três: havia um homem no enredo) eram prostitutas, ou seja, mercadejavam – era assim que se dizia antigamente – o próprio corpo, usando-o como fonte de renda. Exerciam “a mais antiga profissão do mundo” (embora não regulamentada até hoje) na zona do meretrício [1] no bairro Jardim Itatinga.             Logo que a minha família veio de mudança para Campinas, o que se deu no ano de 1964, a prostituição era exercida no bairro Taquaral, bem próximo da lagoa com o mesmo nome. Campinas praticamente terminava ali e o entorno da lagoa não era ainda urbanizado. As casas em que era praticada a prostituição, com a chegada de casas de família, foram obrigadas a imitar o bairro vermelho de Amsterdã:   colocar uma luz vermelha logo na entrada da casa para avisar que ali era um prostíbulo. Com a construção de mais casas, digamos, de família,   naquele bairro, houve uma tentativa de transferir os prostíbulos para outro bairro que se formava, mais adiante