Os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade foram introduzidos no Brasil pela Lei nº 7.209, de 1984, que trouxe ao Código Penal uma nova Parte Geral. Além disso, dispôs quanto tempo de pena deveria ser cumprido para que o condenado pudesse progredir para um regime mais brando do que aquele em que ele estava. O regime prisional deveria ser fixado na sentença e o condenado deveria cumprir 1/6 da pena para ser promovido ao regime menos severo. Exemplificando: condenado a cumprir 9 anos de reclusão, com o regime inicial obrigatoriamente fechado, depois de cumprir (mais de) 1/6, poderá ser promovido ao semiaberto (obviamente, deverão estar preenchidos outros requisitos durante esse tempo).
Alguns anos depois, a "lei dos crimes hediondos" (nº 8.072/90) estabeleceu, em seu artigo 2º, que os condenados por crimes hediondos deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Incontáveis tentativas para que se reconhecesse inconstitucional esse preceito foram feitas perante o STF, todas infrutíferas. Até que no ano de 2006, no julgamento da ordem de "habeas corpus" nº 82.959, a suprema corte, em julgamento histórico (e histórico também porque foi o próprio condenado quem requereu a ordem), por apertada maioria (6 votos a 5), reconheceu inconstitucional esse artigo 2º. Em seguida, no ano de 2007, veio a Lei nº 11.464, que modificou o artigo 2º da "lei de crimes hediondos" permitindo que os condenados por esses crimes pudessem obter a progressão, porém depois de cumprir 2/5 da pena, se primários, 3/5, se reincidentes. Em qualquer caso, o regime inicial deve sempre ser o fechado.
Os três regimes atuais estão mantidos no projeto e a quantidade de pena a ser cumprida para a progessão está assim:
a) 1/6 - condenado não reincidente;
b) 1/3 - condenado reincidente ou crime cometido com violência ou grave ameaça ou tiver causado grave lesão à sociedade;
c) 1/2 - reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou grave lesão à sociedade ou crime hediondo.
d) 3/5 reincidente e condenado por crime hediondo.
Caberia dizer mais aqui, mas as alterações neste ponto exigem que outro texto serja escrito e posto aqui, o que acontecerá em breve.
Alguns anos depois, a "lei dos crimes hediondos" (nº 8.072/90) estabeleceu, em seu artigo 2º, que os condenados por crimes hediondos deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Incontáveis tentativas para que se reconhecesse inconstitucional esse preceito foram feitas perante o STF, todas infrutíferas. Até que no ano de 2006, no julgamento da ordem de "habeas corpus" nº 82.959, a suprema corte, em julgamento histórico (e histórico também porque foi o próprio condenado quem requereu a ordem), por apertada maioria (6 votos a 5), reconheceu inconstitucional esse artigo 2º. Em seguida, no ano de 2007, veio a Lei nº 11.464, que modificou o artigo 2º da "lei de crimes hediondos" permitindo que os condenados por esses crimes pudessem obter a progressão, porém depois de cumprir 2/5 da pena, se primários, 3/5, se reincidentes. Em qualquer caso, o regime inicial deve sempre ser o fechado.
Os três regimes atuais estão mantidos no projeto e a quantidade de pena a ser cumprida para a progessão está assim:
a) 1/6 - condenado não reincidente;
b) 1/3 - condenado reincidente ou crime cometido com violência ou grave ameaça ou tiver causado grave lesão à sociedade;
c) 1/2 - reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou grave lesão à sociedade ou crime hediondo.
d) 3/5 reincidente e condenado por crime hediondo.
Caberia dizer mais aqui, mas as alterações neste ponto exigem que outro texto serja escrito e posto aqui, o que acontecerá em breve.
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