Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - pena de prisão

O Código Penal, como se sabe, é de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942. Em 1984, sofreu uma grande alteração, com a aprovação de uma nova Parte Geral (que vai do artigo 1º até o 120 - a Parte Especial, que define os crimes e comina as penas, vai do artigo 121 ao 361). Sabe-se que em todo o mundo os sistemas penais sustentam-se principlamente nas penas privativas de liberdade, embora isso não seja recomendável. No Brasil, e tomando-se por termo o ano de 1942, as penas privativas de liberdade são divididas em reclusão e detenção. Anteriormente, elas eram cumpridas de forma diferente: a reclusão era cumprida com, como se dizia, rigor carcerário - havia um período inicial de isolamento, depois o condenado passava a trabalhar juntamente com os demais no interior do presídio; em seguida, trabalhava fora do presídio e, finalmente, obtinha o livramento condicional. Era, por assim, dizer, um sistema progressivo. A detenção não era cumprida com esse rigor. Com a adoção, na reforma penal de 1984, dos regimes de cumprimento de pena - fechado, semiaberto e aberto -, deixaram de existir as diferenças entre ambas as penas privativas de liberdade quanto ao cumprimento. Mas continuou existindo essa dicotomia, inclusive na criação de tipo penais, ora ounidos com reclusão, ora punidos com detenção. Resistiam algumas diferenças, mas não quanto ao cumprimento: por exemplo, quanto aos efeitos da condenação - em crime doloso punido com detenção cometido contra filho, a sentença condenatória pode determinar que ocorra a incapacidade para o exercício do pátrio poder.
Uma das perguntas mais frequentes que são feitas pelos alunos nas Faculdades de Direito é esta: "quais as diferenças entre a reclusão e a detenção?". 
Em alguns países não existem penas privativas de liberdade e sim apenas uma: a pena de prisão (aliás, é por este nome que se conhecem várias obras, algumas "clássicas", sobre o tema: "Vigiar e punir - a história da violência nas prisões", de Michel Foucault; "A falência da pena de prisão", de Cezar Roberto Bitencourt, para citar duas).
Com o projeto, deixarão de existir as penas de reclusão e detenção, o que facilitará a compreensão. Haverá, como privação da liberdade, apenas a prisão (artigo 45, inciso I), que deverá ser cumprida "progressivamente em regime fechado, semi-aberto e aberto" (artigo 46).  O regime fechado continua como no Código: execução da pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. Regime semiaberto também: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O regime aberto é tratado de forma diversa no projeto: execução da pena fora do estabelecimento penal.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...