Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - Eutanásia

Já em tramitação no Senado Federal, o projeto do Código Penal, como já dito incontáveis vezes, inovou em muitos pontos, seja na Parte Geral, seja na Parte Especial, e algumas das inovações provocarão infindáveis discussões, correndo o risco de simplesmente não lograrem aprovação.
Uma delas é a respeitante à eutanásia - o tema, em si mesmo, é extremamente polêmico. Antes de qualquer observação, é de se registrar que um projeto de Parte Especial, publicado no ano de 1987, previa a isenção de pena em caso de eutanásia na modalidade, por assim, dizer, "desligamento de máquina". Este projeto sequer chegou a ser votado. É de se acrescentar que há países - a Argentina, por exemplo - que possuem lei nesse sentido, denominado "morte digna". Claus Roxin, em belíssimo - como sempre - texto discorre sobre o tema. Este texto é fruto de uma palestra que ele proferiu no Brasil.
A eutanásia comporta algumas modalidades (ativa e passiva), mas, aqui, será abordado apenas o constante do projeto. Fica registrado apenas que a palavra deriva do grego e significa "morte sem sofrimento".
Descreve o artigo 122, debaixo do "nomen juris" eutanásia, o seguinte:
"matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave".
A pena cominada é de prisão, de 2 a 4 anos.
Primeira observação: em alguns países, tal conduta tem o nome de "homicídio consentido". Segunda: a pena é sensivelmente menor do que a cominada ao homicídio, que é de 6 a 20 anos (tal ocorre nos países em que há a figura do homicídio consentido).
O parágrafo primeiro do artigo em questão permite que o juiz não aplique a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. Trata-se de hipótese de perdão judicial, por alguns chamado de dispensa de pena. Quanto à natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial há profundas divergências na jurisprudência brasileira - abordarei tal assunto brevemente.
O parágrafo segundo é mais avançado, pois afasta a ilicitude do fato. Está assim redigido:
"não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão".
A lei brasileira de transplantes estabelece que a morte cerebral é a determinante para marcar o final da vida e é a partir daí que podem ser retirados órgãos e partes do corpo para fim de transplante. Dessa forma, se já não há vida, não há necessidade de manter máquinas acionadas.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...