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A jurada bonita e os antecedentes do réu



                        Tinha tudo para ser um julgamento sem qualquer complicação: a acusação era de homicídio simples tentado e a vítima tinha antecedentes. Tratava-se de uma briga nas imediações da Estação Rodoviária de Campinas e o réu havia desferido uma facada na vítima, que sobrevivera; a classificação como homicídio tentado: a vítima não morrera por “circunstâncias alheias à sua vontade”.  O réu também tinha antecedentes e em grande número. A sua folha era vasta, com diversos registros de incursões pela parte especial do Código Penal. Em geral, crimes contra o patrimônio. Como sói acontecer: raramente existe reincidência nos crimes contra a vida. O homicídio – dentre os quatro contra a vida (os outros são participação em suicídio, infanticídio e aborto) – representa infalivelmente um ponto isolado na vida do acusado. A não ser em casos que a mídia tem o hábito de chamar de “serial killer”, em que parece que o homicida tem prazer por matar – ou se trata de um doente mental. Na literatura jurídico-penal existem alguns casos esparsos, como, por exemplo, o “maníaco do parque”, que agia em São Paulo; em Campinas, na década de sessenta, atuou um que a mídia impressa e falada cognominou de “bandido mascarado”. Quem era este personagem os órgãos do sistema punitivo nunca conseguiram descobrir (se bem que, à época, afirmava-se que era filho de um político influente da cidade).
                        No dia do julgamento em plenário, os trabalhos fluíram satisfatoriamente, sem nenhum incidente: O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, falou durante o seu tempo regulamentar, duas horas aproximadamente, a defesa, representada por um Procurador do Estado da assistência judiciária, no caso eu, falou outro tanto; intervalo para um rápido lanche (nessa época, o julgamento se iniciava por volta de uma e meia da tarde); réplica, com o Ministério Público falando por quase mais trinta minutos, e a defesa utilizando menos do que isso. A minha tese era simples: negativa de autoria. Não fora o réu o autor da facada (a vítima não fora encontrada para declarar em juízo).
                        Encerrados os trabalhos em plenário, fomos todos à sala secreta, para a votação e o acusado acabou sendo condenado por maioria de votos, quatro a três. Anunciado o resultado e cessada a incomunicabilidade, uma jurada, que já tinha chamado a minha atenção por ser bonita e estar muito bem trajada, por volta de 30 anos de idade (o único dado único dado pessoal sobre ela disponível – como, de resto, de todos os jurados – era que se tratava de bancária) veio em minha direção – eu estava num dos cantos da “sala secreta” – e me disse: “eu não me convenci de que foi ele o autor, mas o condenei em virtude dos maus antecedentes”.
                        O susto foi muito grande, mas não pude fazer nada: afinal, era uma declaração em “off”, sem que ninguém presenciasse.  


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