Pular para o conteúdo principal

A jurada bonita e os antecedentes do réu



                        Tinha tudo para ser um julgamento sem qualquer complicação: a acusação era de homicídio simples tentado e a vítima tinha antecedentes. Tratava-se de uma briga nas imediações da Estação Rodoviária de Campinas e o réu havia desferido uma facada na vítima, que sobrevivera; a classificação como homicídio tentado: a vítima não morrera por “circunstâncias alheias à sua vontade”.  O réu também tinha antecedentes e em grande número. A sua folha era vasta, com diversos registros de incursões pela parte especial do Código Penal. Em geral, crimes contra o patrimônio. Como sói acontecer: raramente existe reincidência nos crimes contra a vida. O homicídio – dentre os quatro contra a vida (os outros são participação em suicídio, infanticídio e aborto) – representa infalivelmente um ponto isolado na vida do acusado. A não ser em casos que a mídia tem o hábito de chamar de “serial killer”, em que parece que o homicida tem prazer por matar – ou se trata de um doente mental. Na literatura jurídico-penal existem alguns casos esparsos, como, por exemplo, o “maníaco do parque”, que agia em São Paulo; em Campinas, na década de sessenta, atuou um que a mídia impressa e falada cognominou de “bandido mascarado”. Quem era este personagem os órgãos do sistema punitivo nunca conseguiram descobrir (se bem que, à época, afirmava-se que era filho de um político influente da cidade).
                        No dia do julgamento em plenário, os trabalhos fluíram satisfatoriamente, sem nenhum incidente: O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, falou durante o seu tempo regulamentar, duas horas aproximadamente, a defesa, representada por um Procurador do Estado da assistência judiciária, no caso eu, falou outro tanto; intervalo para um rápido lanche (nessa época, o julgamento se iniciava por volta de uma e meia da tarde); réplica, com o Ministério Público falando por quase mais trinta minutos, e a defesa utilizando menos do que isso. A minha tese era simples: negativa de autoria. Não fora o réu o autor da facada (a vítima não fora encontrada para declarar em juízo).
                        Encerrados os trabalhos em plenário, fomos todos à sala secreta, para a votação e o acusado acabou sendo condenado por maioria de votos, quatro a três. Anunciado o resultado e cessada a incomunicabilidade, uma jurada, que já tinha chamado a minha atenção por ser bonita e estar muito bem trajada, por volta de 30 anos de idade (o único dado único dado pessoal sobre ela disponível – como, de resto, de todos os jurados – era que se tratava de bancária) veio em minha direção – eu estava num dos cantos da “sala secreta” – e me disse: “eu não me convenci de que foi ele o autor, mas o condenei em virtude dos maus antecedentes”.
                        O susto foi muito grande, mas não pude fazer nada: afinal, era uma declaração em “off”, sem que ninguém presenciasse.  


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...