Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - Omissão de socorro a animal e a proporcionalidade

Uma das tarefas mais árduas para quem redige um projeto de lei penal, seja de uma simples lei, seja de um código, é respeitar o princípio da proporcionalidade das penas. Este princípio tem muito mais visibilidade (ou aplicação) no âmbito do Direito Administrativo, em que é também chamado de "proibição do excesso". O STF o tem invocado em diversas de suas manifestações, a grande maioria no Direito Administrativo, umas poucas no âmbito do Direito Penal. Como exemplo desta, há uma manifestação, concedendo uma ordem de "habeas corpus" e aplicando tal princípio num caso de receptação qualificada, em que a pena é sensivelmente maior do que a cominada à receptação dolosa: nesta modalidade, o dolo é direto ("que sabe ser produto de crime"), enquanto que naquela o elemento subjetivo do tipo é expresso com a formulação "deve saber". Segundo este princípio, hoje consagrado em Direito Penal, a pena, quando se constrói o tipo legal, deve guardar uma proporção com o bem jurídico violado. Já se apontou em trabalho doutrinário a inconstitucionalidade de lei penal quando foi desatendido este princípio. Foi nesse sentido que se manifestou Cezar Roberto Bitencourt com respeito à lei que incriminou o "sequestro relâmpago".
Pois bem. Na redação do projeto de Código Penal, a comissão em algumas passagens desrespeitou o princípio da proporcionalidade. Não se pode esquecer que é apenas um projeto, e, assim, pode sofrer modificações em sua tramitação legislativa, mas isto não serve como justificativa.
Segue o exemplo: o crime de omissão de socorro, que hoje está descrito no artigo 135, será o artigo 132, com a mesma redação. A pena cominada, hoje, é de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, aumentada de metade, "se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte". No projeto, as penas continuarão as mesmas.
Porém, surge uma nova figura penal, descrita no artigo 394, cuja redação é a seguinte:
"deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Com o texto, creio, todos estamos de acordo, pois os animais merecem a nossa compaixão, embora, a meu juízo, não seja necessário lançar mão do Direito Penal para essa proteção: este ramo do Direito deve ser reservado para a proteção dos bens jurídicos mais importantes.. Porém, a pena cominada àquele que omite o socorro ao animal é um absurdo: prisão de 1 a 4 anos.
Isso equivale a dizer: omitir o socorro a uma pessoa (humana) sujeita o omitente a uma pena de prisão de 1 a 6 meses ou multa; omitir o socorro a um animal sujeita o omitente a uma pena de 1 a 4 anos de prisão. Onde está a proporcionalidade?


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...