A delação premiada entrou para o sistema punitivo brasileiro na década de 90, mais precisamente pela "lei dos crimes hediondos", (nº 8.072, de 25 de julho), importada diretamente da Itália, país com grande experiência no combate à criminalidade organizada (máfia, óbvio). Uma das suas aplicações referia-se ao crime de extorsão mediante sequestro cometido em quadrilha ou bando (para lembrar: crime de concurso necessário) e o "co-autor" (e os partícipes?) que o denunciasse (em vez de usar o verbo delatar, a lei usava - e usa - este, menos semanticamente perverso) "à autoridade... facilitando a libertação do sequestrado terá a sua reduzida de um a dois terços". Naquela época, a extorsão mediante sequestro era uma verdadeira "epidemia" no Rio de Janeiro (um amigo do presidente estava sequestrado e a quantia pedida a titulo de resgate era vultosa).
Este foi o primeiro passo: vieram outros, como, por exemplo, na lei de "lavagem" de capitais, atingindo o ponto de ser considerado uma causa de extinção da punibilidade - "perdão judicial" - em algumas leis. Acresce notar que a "delação premiada" está espalhada em diversas leis, umas que alteraram o Código Penal, estando nele incorporadas, e outras, não, constando somente as leis extravagantes.
O tema é controverso, pois autores há que execram essa forma de facilitar a busca da prova penal e, ademais, a delação é algo que historicamente sempre foi reprovado, iniciando-se com a delação perpetrada por Judas Iscariotes (recomendo a leitura do conto "Três versões de Judas", do magnífico Jorge Luis Borges para uma visão diferente): enfim, o verbo delatar é semanticamente perverso. Há outra controvérsia: a delação dá-se no interrogatório e este ato processual é meio de prova ou manifestação de defesa (aponto que o acusado não presta o compromisso legal de dizer a verdade, podendo mentir, podendo mesmo até preferir exercer o direito de permanecer em silêncio)?
O que importa, porém, agora é que a comissão que redigiu o projeto de Código Penal fez constar nele a delação premiada e com uma designação menos perversa: agora se chama "imputado colaborador". Está assim redigido o texto que rege o tema:
"Artigo 106. O juiz, a requerimento das partes, concederá o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade, se o imputado por primário, ou reduzirá a pena de um a dois terços, ou aplicará somente pena restritiva de direitos, ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que desta colaboração tenha resultado:
I - a total ou parcial indentificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo exige acordo que será celebrado entre o órgão acusador e o indiciado ou acusado, com a participação obrigatória do seu advogado ou defensor, respeitadas as seguintes regras:
I - o acordo entre as partes, desde que tenha efetivamente produzido o resultado ou os resultados mencionados no caput deste artigo, vinculará o juiz ou tribunal da causa;
II - a delação de coautor ou partícipe somente será admitida como prova da culpabilidade dos demais coautores ou partícipes quando acompanhada de outros elementos probatório convincentes;
III - ao colaborador da Justiça será aplicada a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas;
IV - oferecida a denúncia, os termos da delação serão dados a conhecimento dos advogados das partes, que deverão preservar o segredo, sob as penas da lei".
Como o tema comporta algumas observações, voltarei a ele.
Este foi o primeiro passo: vieram outros, como, por exemplo, na lei de "lavagem" de capitais, atingindo o ponto de ser considerado uma causa de extinção da punibilidade - "perdão judicial" - em algumas leis. Acresce notar que a "delação premiada" está espalhada em diversas leis, umas que alteraram o Código Penal, estando nele incorporadas, e outras, não, constando somente as leis extravagantes.
O tema é controverso, pois autores há que execram essa forma de facilitar a busca da prova penal e, ademais, a delação é algo que historicamente sempre foi reprovado, iniciando-se com a delação perpetrada por Judas Iscariotes (recomendo a leitura do conto "Três versões de Judas", do magnífico Jorge Luis Borges para uma visão diferente): enfim, o verbo delatar é semanticamente perverso. Há outra controvérsia: a delação dá-se no interrogatório e este ato processual é meio de prova ou manifestação de defesa (aponto que o acusado não presta o compromisso legal de dizer a verdade, podendo mentir, podendo mesmo até preferir exercer o direito de permanecer em silêncio)?
O que importa, porém, agora é que a comissão que redigiu o projeto de Código Penal fez constar nele a delação premiada e com uma designação menos perversa: agora se chama "imputado colaborador". Está assim redigido o texto que rege o tema:
"Artigo 106. O juiz, a requerimento das partes, concederá o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade, se o imputado por primário, ou reduzirá a pena de um a dois terços, ou aplicará somente pena restritiva de direitos, ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que desta colaboração tenha resultado:
I - a total ou parcial indentificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo exige acordo que será celebrado entre o órgão acusador e o indiciado ou acusado, com a participação obrigatória do seu advogado ou defensor, respeitadas as seguintes regras:
I - o acordo entre as partes, desde que tenha efetivamente produzido o resultado ou os resultados mencionados no caput deste artigo, vinculará o juiz ou tribunal da causa;
II - a delação de coautor ou partícipe somente será admitida como prova da culpabilidade dos demais coautores ou partícipes quando acompanhada de outros elementos probatório convincentes;
III - ao colaborador da Justiça será aplicada a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas;
IV - oferecida a denúncia, os termos da delação serão dados a conhecimento dos advogados das partes, que deverão preservar o segredo, sob as penas da lei".
Como o tema comporta algumas observações, voltarei a ele.
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