Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - crime de pessoa jurídica

Um dos temas mais discutidos no Direito Penal brasileiro é o referente à possibilidade da pessoa jurídica cometer crime. Durante longos anos, juristas de renome (antigo: de escol) negaram peremptoriamente essa possibilidade e a fundamentação era uma só: apenas as pessoas humanas podiam agir. A ação, afirma Reale (pai), é atributo do ser humano; os outros seres não agem: movem-se tocados por seus instintos. Ele trabalha com o exemplo do joão-de-barro, que constrói a sua casa sem que ninguém lhe tenha ensinado. Há outro, talvez melhor (com o perdão da pretensão): o leão abate a zebra não porque não aprecie o listrado, mas sim porque precisa alimentar-se.
O tema "pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime remete a outro?": a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime contra a honra? Quase maciçamente a doutrina brasileira responde não qanto à calúnia e à injúria, admitindo, e não de forma unânime, somente quanto à difamação. Quanto à calúnia, por motivos óbvios: se ela não pode cometer crime, não pode ser acusada (falsamente) de ter cometido um.
De qualquer forma, legislações de outros países têm admitido a responsabilidade penal da pessoa jurídica e a "lei maior" brasileira, que é de 1988, permitiu a criminalização no caso de agressão ao meio ambiente.
O projeto procurou solucionar o problema no artigo 41, cujo "nomen juris" em negrito e acima do texto diz "responsabilidade penal da pessoa jurídica", e o teor é o seguinte:
"as pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas  penalmente pelo atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou em benefício da sua entidade.
§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependentenda responsabilização destas.
§ 2º A dissolução da pessoa jurídica ou a sua absolvição não exclui a responsabilidade da pessoa física.
§ 3º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes referidos neste artigo, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la".
Quanto às penas previstas aos crimes, falarei oportunamente.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...