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O golpe do sequestro



                        Tive uma madrugada atribulada no dia 31/12/07: por volta de 3h33min (metade do anti-cristo?) acordei com o coração disparado. Fui ao pronto-socorro e – creio – o médico equivocou-se na medicação, aumentando os batimentos cardíacos (acredito que ele errou pelo pavor que ele demonstrou ao ver que a frequência cardíaca havia aumentado). Ele determinou que eu ficaria 24 horas na UTI. Não precisei ficar mais do que 6, recebendo alta de outro médico.
                        Poucos minutos fazia que estava em casa quanto soou a campainha do telefone fixo e eu atendi. Do outro lado da linha uma voz feminina, chorando, pedia socorro, dizendo que estava amarrada no mato. Em seguida, assumiu o diálogo uma voz masculina dizendo que havia sequestrado a minha filha e que eu teria que pagar para que eles a soltassem. Embora estivesse ainda sob o efeito de remédios e a minha filha estivesse no Guarujá, “levei na esportiva” e desliguei o telefone. Em seguida, chamei-a pelo celular e ela não atendeu. Alguns minutos depois, ela retornou a ligação. Era o golpe do sequestro. Foi um bom exame para o meu coração.
                        Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013, a empregada de casa atendeu uma chamada do mesmo tipo. Eu estava no térreo (na piscina: ninguém é de ferro...) quando a vi esbaforida vindo em minha direção e contando que a minha filha havia sido sequestrada. Quando ela disse ao “sequestrador” que ia chamar o pai da vítima, pois ela era apenas a empregada e estava sozinha em casa, o “sequestrador” disse que não o fizesse, mas ela desligou o telefone e foi falar comigo. Outra vez o golpe falhou. Nos dois casos a chamada foi feita de um aparelho celular com o código DDD 21, ou seja, Rio de Janeiro. Uma reportagem na televisão mostrou que são as ligações feitas do interior de presídios.
                        Conheço muitas pessoas, algumas com instrução universitária, que caíram nesse golpe, que, a meu juízo, não era mais aplicado. Para mim estava na mesma fossa do “conto do bilhete premiado” (proximamente discorrerei sobre este).
                        Depois dessas duas tentativas, pus-me a meditar em qual crime tal conduta poderia ser tipificada. Extorsão mediante sequestro obviamente não, porque não há pessoa sequestrada. Extorsão idem, por que a ameaça, embora aparentemente seja grave, é irrealizável: se o golpista dissesse que sequestraria alguém se uma determinada quantia não fosse paga, poder-se-ia discutir a tipificação no crime de extorsão. Mas não: o sujeito ativo simula uma situação e com ela pretende auferir alguma quantia; um claro e evidente caso de enriquecimento sem causa.
                        A melhor solução penal deve ser a tipificação da conduta como crime de estelionato. Nelson Hungria, em seus “Comentário ao Código Penal”, dá o seguinte exemplo: uma pessoa vai a um depósito de ferro-velho e, anunciando ser policial, porém sem ser, ameaça prender o dono por receptação caso ele não lhe proporcione uma vantagem indevida. Para “o príncipe dos penalistas brasileiros” esse era um exemplo de extorsão, aduzindo que se fosse mesmo policial, seria concussão. Porém, a ameaça jamais seria realizável, tal qual ocorre no golpe telefônico da extorsão mediante sequestro, e, assim, falta um elemento do tipo. Ou seja: embora de forma ameaçadora, o que faz com que a vítima proporcione a vantagem é o engano. E como o engano faz parte da descrição típica do artigo 171, creio ser esta a melhor solução. Pode ser chamada de branda, mas é que melhor se ajusta ao princípio da reserva legal.

                       
                         

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