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O molestador impotente




          Ele tinha quase 60 anos e já havia tido um AVC – acidente vascular cerebral, ou, em termos populares, “derrame” – que lhe deixara severas seqüelas: uma hemiplegia. Metade de seu corpo ficara paralisada como consequência do acidente. Trabalhara durante toda a sua vida e, por conta do problema de saúde, estava aposentado.
          Numa manhã de sol, estava sentado numa pracinha no bucólico distrito de Sousas quando dele se aproximaram duas crianças, ambas do sexo masculino e menores de 10 anos, que ali brincavam. Foi entabulada uma conversa e, sabe-se lá porque, ele abriu a braguilha da calça e pediu àquelas crianças que enfiassem a mão no interior da calça e tocassem em seu membro viril. Elas atenderam-no. Ao chegar em casa, uma dessas crianças contou à avó – com quem morava e tinha a sua guarda – o ocorrido e ela incontinenti procurou o distrito policial local.
          Houve a instauração do inquérito que, ultimado, foi enviado ao fórum, tendo sido distribuído à 2ª Vara Criminal da comarca; denunciado, foi atribuída a ele a prática de dois crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida[1]. Coube a uma colega de trabalho a tarefa de defendê-lo. A instrução transcorreu sem percalços e sobreveio a sentença, obviamente condenatória, mas com a permissão de que ele, como permanecera solto durante o processo, pudesse interpor recurso de apelação em liberdade.
          Certo dia, a família – esposa e filha – esteve na PAJ, com a cópia da sentença condenatória, procurando a colega que atuara na defesa do réu. Ela estava de férias e eu a substituía. Li a sentença e passei a fazer perguntas sobre o acusado, sua vida pessoal, saúde, etc. Chamara-me a atenção o fato de que uma pessoa, que passara uma vida vivendo honestamente, no limiar da terceira idade fizera tamanha besteira. Foi nessa oportunidade que me informaram que ele era hemiplégico por conta do AVC. Pedi que os familiares trouxessem todos os documentos que tivessem sobre o problema de saúde e continuaríamos a conversa em outra ocasião.
          Na data combinada, vieram com incontáveis receitas, atestados, raios X da cabeça e durante a conversa fiz uma pergunta que, para a tese que eu pretendia apresentar ao tribunal de justiça, era crucial: como ficou a atividade sexual dele depois do “derrame”? Nula, respondeu a sua mulher.
          Compulsando os autos, para preparar o recurso de apelação, constatei que, talvez inconscientemente (ah! Sigmund Freud...), o juiz havia prestado uma ajuda inestimável durante o interrogatório: de uma forma que fugia aos padrões de seriedade, o juiz perguntara a ele se “aquilo subia” (o pênis, evidentemente), ao que o réu respondeu: “menos do que o salário mínimo” (naquela época, nada...).
          Apoiado na tese de que no atentado violento ao pudor é necessário que o sujeito ativo do crime aja com o intuito de satisfazer a libido e que no caso a libido do acusado estava soterrada debaixo de um “derrame”, requeri ao tribunal a reforma da sentença com a consequente absolvição do acusado.
          A tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o “molestador impotente” foi absolvido: ele era incapaz de sentir prazer.


(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)

[1] . Presume-se que tenha sido empregada a violência quando: a) a vitima não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental e o agente conhecia tal circunstância; c) quando a vítima não podia, por qualquer outro motivo, oferecer resistência (artigo 224 do Código Penal).

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