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O estelionatário distraído




          Na prática do crime de estelionato muitas vezes o engano é representado pela falsificação de algum documento; o que mais se encontra na estatística criminal é a falsificação da carteira de identidade. Durante muito tempo se discutiu, tanto no plano doutrinário, quanto no jurisprudencial, se a pessoa que falsifica um documento para utilizá-lo na prática do estelionato comete dois crimes em concurso material, ou apenas um delito. Depois de muita discussão, ao menos no plano jurisprudencial o assunto pacificou-se quando foi editada uma súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, a de número 17[1]: por ela, aplica-se somente a pena cominada ao crime de estelionato.
          Por outro lado, para que se reconheça que ocorreu um crime de “falsum” é necessário que estejam presentes três constantes: imitação da verdade, alteração da verdade e prejuízo de terceiro (ainda que potencial). O, por assim dizer, documento falsificado deve ter aparência de verdade, ou seja, imita-la – em outras palavras: deve ter aparência de verdade; deve, ainda, ser uma mudança da verdade, em outras palavras, uma mentira; e deve carregar consigo a potência de provocar prejuízo a terceiro. Existe quem afirme que não há a necessidade de que sejam três os “elementos”, pois um documento que imita a verdade, ou seja, parece verdadeiro, já traz consigo a possibilidade de causar dano a terceiro.
          Disso decorre que, se a falsificação for grosseira, perceptível “ictu oculi” (“a olho desarmado”), não haverá crime de falso; e, se o documento grosseiramente falsificado for utilizado na prática de um estelionato, não haverá crime, dada a impossibilidade de enganar alguém.
          Sem atentar para isso, que parece elementar, o jovem de 19 anos, bem brasileiro conseguiu – não se sabe por quais meios – uma carteira de identidade de um descendente de japoneses. Conseguiu também uma folha de cheque com o nome daquela pessoa.  Cuidadosamente, retirou a foto que nela havia e também cuidadosamente colocou a sua. E, pensando que assim enganaria qualquer pessoa, dirigiu-se a uma loja de eletrônicos de um shopping de Campinas e ali adquiriu um aparelho de som da última geração. Ao efetuar o pagamento, entregou o cheque com o documento, o que, de plano, já deve ter provocado risos na caixa. Muito rapidamente, ao seu lado materializaram-se dois seguranças que o detiveram e o levaram ao plantão policial, onde foi autuado em flagrante e preso.
          Era uma quinta-feira e não havia plantão judiciário. Ficou detido até a semana seguinte, enquanto se processava o seu pedido de liberdade provisória, afinal concedida.
          A tese de crime impossível, tão cabível num caso como esse, não pôde ser alegada: a prescrição – extinção da punibilidade pelo decurso do tempo – corroeu o poder-dever punitivo do Estado.


Capítulo do livro 'Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)

[1] . “Quando falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

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