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As Ordenações Filipinas e a recompensa estatal


 
            Quando o Brasil foi descoberto, passaram a ter aplicação no novo território a legislação do país descobridor, no caso, Portugal. Os códigos portugueses eram chamados de ordenações e em geral levavam o nome do soberano. Havia as Ordenações Afonsinas, as Manuelinas e as Filipinas. Estas últimas continham em seu Livro V as disposições penais e foram as que tiveram mais aplicação no Brasil, de 1603 a 1830. Ler um desses livros em sua linguagem original é um mergulho no passado: ali o pecado era tratado como crime e essa era mesma a nomenclatura: “peccado”. Por exemplo, no Título XIII estava escrito assim: “dos que commettem peccado de sodomia, e com alimarias”. O Direito Penal descaradamente mesclado coma religião católica.
            A pessoa que cometia o crime de “molície”, difícil de ser descoberto, caso fosse condenada, perdia a metade de sua fazenda, entendendo-se por esta palavra o conjunto de bens. Em português, há a palavra “molícia”, que significa a automasturbação (ou onanismo) ou a heteromasturbação. Crime difícil de ser descoberto, e pois, provado, quem ajudasse na elucidação faria jus à metade dos bens do condenado como recompensa. Em outras passagens dessa vetusta legislação, a mais antiga do Brasil, há promessa de recompensa para quem ajudasse na descoberta do delito e na punição do autor.
            Semanas atrás o governo do estado de São Paulo prometeu uma recompensa aos policiais que – de forma ampla – ajudassem na queda dos índices de criminalidade. Num segundo momento, prometeu recompensa a quem “dedurasse” uma pessoa suspeita de ter praticado um crime.
            O tema, como se vê, não é novo e muito polêmico. Em outro países (Estados Unidos da América, por exemplo), as próprias autoridades oferecem – e isso há décadas – um premio em dinheiro a quem der qualquer informação acerca do autor de um delito. No Rio de Janeiro, uma entidade particular tem oferecido quantia em dinheiro a quem der informações sobre alguns delitos. Aqui no estado de São Paulo uma categoria de funcionários tinha participação na produtividade, há tempos abolida.
            O fato de oferecer vantagem aos policiais na resolução de crimes ou aos particulares que delatarem delitos não condiz com o arcabouço jurídico brasileiro. O Estado tem o dever de proteger os bens jurídicos seus e dos seus cidadãos – para isso o Brasil tem uma das cargas tributárias mais altas do mundo (embora seja um dos BRICS) -, não se podendo valer desses expedientes anunciados que são, no mínimo, imorais, na sua tarefa de oferecer aos cidadãos paz pública.
            Se alguém souber da existência de um crime e quiser delatar o autor, poderá fazê-lo, mas o Estado não o obriga a tanto e nem poderá presentear quem o fizer. Porém, se ele for apontado como testemunha do evento, terá a obrigação dizer a verdade de tudo que souber, pois nesse caso é testemunha.
            Algumas pessoas puseram-se contra as medidas anunciadas e o fizeram por motivo de ordem prática: a polícia poderá “fabricar” culpados (como já “fabricou” na época da ditadura e nos “autos de resistência”) para obter a vantagem prometida; do mesmo jeito, os denunciantes poderão delatar pessoas “inocentes” ou de que tenham dúvida da culpa apenas na tentativa de receber a recompensa. Estas são objeções de ordem puramente prática; a objeção maior é de ordem moral (para não dizer jurídica – ética, numa palavra): o Estado não pode (deve) prostituir a função pública, delegando-a a particulares sob uma forma abjeta.  



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