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Crucificando o filho

 
                        O Código Penal prevê que as pessoas, classificadas como inimputáveis, que não têm capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são isentos de pena; porém, reserva a eles a imposição de medida de segurança[1]. A esquizofrenia, no cotidiano jurídico-penal, é a doença mental que mais ocorre, especialmente nos crimes contra a vida; dentre estes, o homicídio. E, desgraçadamente, a grande maioria de homicídios ocorre entre familiares.
                        A família morava no Parque Oziel; o marido trabalhava, e eles tinham um filho pequeno, um bebê. Habitavam um barraco dentre aqueles incontáveis que existem nessa invasão. Nada de anormal acontecia que fosse digno de atenção. Até que uma tarde, num dia útil, vizinhos viram que fumaça saía do barraco; pensando que fosse um incêndio, os vizinho entraram naquela modesta habitação e viram uma cena terrível: o pai, em estado de total delírio, havia matado o filho, crucificado-o em algo semelhante a uma cruz e colocado o corpo numa fogueira; essa era a origem da fumaça.
                        Estarrecidos, os vizinhos seguraram o causador daquela tragédia enquanto chamavam a polícia. Quanto ao bebê, nada pode ser feito, pois ele já estava calcinado. As fotos feitas pelo Instituto de Criminalística eram pavorosas: um corpo de bebê, nem reconhecível como tal, atado a algo semelhante a uma cruz e totalmente queimado.
                        Ao ser interrogado em juízo, relatou que havia assim agido porque o diabo tomara conta do corpo do seu filho. Instaurado exame de sanidade mental, constataram os peritos que ele era inimputável; não restou ao juiz de Direito saída a não ser absolvê-lo da pena, impondo-lhe porém medida de segurança.

  
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", já publicado - Millennium Editora.)




[1] . Artigos 26, “caput”, e 97, do Código Penal.

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