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O mundo jurídico de pernas para o ar


 
            Segundo a teoria tridimensional do direito, de autoria de Miguel Reale, do atrito entre o fato e o valor surge a norma, mas o processo criativo, por assim dizer, prossegue, pois entra em ação a interpretação, que, em Direito Penal, dependendo de quem faz a interpretação (quanto ao sujeito), manifesta-se sob os nomes de autêntica, judicial (ou jurisprudencial) e doutrinária. Essa forma de “dizer o direito” conhece limites, que em Direito Penal são rígidos, impostos pelo princípio da reserva legal.
            De uma época aos dias atuais, os fatos têm atropelado a doutrina – tão farta no Brasil (qualquer um se propõe a escrever um livro e uma editora qualquer se dispõe a publicá-lo – talvez isso se deva ao enorme número de faculdades de direito existentes no Brasil).
            O primeiro dos “atropelamentos” ocorreu com o caso “Eliza Samúdio”. O crime de homicídio é classificado como material, aquele em que há um distanciamento lógico e cronológico entre a conduta e o resultado: há a conduta e esta produz um resultado (natural). “Não há crime sem corpo”: era quase um brocardo jurídico. O Código de Processo Penal possui regras sobre o assunto, estipulando que a ausência do exame de corpo de delito não pode ser suprido pelas palavras do (s) acusado (s). Anteriormente, em Campinas, no dia 24 de agosto de 1999, foi encerrado o julgamento do mandante de um crime de homicídio em que o corpo nunca apareceu. Ficou conhecido como “caso Alba”: a mando de seu marido, o dentista Paulo Figueiredo, ela foi morta e o seu corpo desapareceu. O executor e o intermediário foram julgados e condenados; na data acima, o mandante foi julgado e condenado a 18 anos de reclusão[1]. O caso Eliza Samúdio trilhou o mesmo caminho: alguns dos envolvidos já foram condenados. Porém, avançou num ponto: a juíza criminal, como se fosse uma juíza cível num caso de ausência, decidiu que ela havia mesmo morrido e determinou a expedição de certidão de óbito.
            O segundo dos “atropelamentos” ocorreu nas Alagoas: os quatro seguranças de PC Farias foram julgados sob a acusação de haver por omissão participado do crime de homicídio de que foi vítima o tesoureiro de Fernando Collor de Mello. Sabe-se que quanto à conduta do sujeito ativo, o crime é doutrinariamente dividido em comissivo, omissivo (próprio) e comissivo por omissão (ou omissivo impróprio). No omissivo próprio, a conduta é negativa (“deixar de...”). No omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), a conduta é positiva e a omissão é forma de produzir o resultado. O homicídio é um crime comissivo: o verbo do tipo já deixa bem claro isso (matar alguém). Nada impede, porém, que o resultado seja alcançado por omissão: o exemplo sempre lembrado pela doutrina é o da mãe que deixa de alimentar o filho de tenra idade provocando a sua morte. Aqui há, evidentemente, o dolo de homicídio e a mãe é autora. Como tipificar na norma a conduta de quatro seguranças que não impediram que o seu patrão não fosse morto? Eles quiseram o resultado? Se eles quiseram o resultado e, assim, deixaram que os matadores agissem eles são partícipes tanto quanto os que conjugaram o verbo do tipo. Felizmente, eles foram absolvidos e os livros de Direito Penal não precisarão ser reescritos nesse ponto.
            O mesmo, todavia, não se poderá dizer quanto ao homicídio sem corpo, bem como ao reconhecimento da morte da vítima num processo criminal, com enorme repercussão no Direito Civil.




[1]. Esse caso rendeu algo que pouquíssimas  vezes ocorre: foi interposto recurso de apelação e foi improvido. Ao saber do resultado, o condenado foi à Vara do Júri apresentar-se para iniciar o cumprimento da pena.

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