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Trabalho do preso II

Ontem, ilustrei o texto com uma foto feita no interior de um presídio da região de Campinas após uma rebelião que quase o destruiu. Postei a foto para ilustrar o seguinte: tendo todo o tempo do dia, os presos escavam oo concreto e retiram os ferros das armações, construindo armas artesanais. Imaginem se a eles fossem dadas ferramentas com poder cortante, contundente ou perfurante.
Porém, há outro óbice na obrigatoriedade - em termos - do Estado atribuir ao preso um trabalho. O trabalho é obrigatório para o preso, mas o Estado deve atribuir-lhe um no limite das suas possibilidades. Se o Estado tivesse essa obrigatoriedade, estaria concorrendo com a mão de obra livre. Acresce notar que o trabalho é obrigatório aos presos que descontam a pena nos regimes fechado e semi-aberto. O trabalho externo no regime fechado é excepcional.
Ao ser promovido do regime fechado ao semi-aberto, o trabalho externo é mais condizente com a situação de, digamos, semi-liberdade. Já é possível, respeitados os limites legais, a atribuição de trabalho externo, seja em empresas particulares, seja em obras públicas. Campinas, por sua prefeitura, vive há muito tempo uma experiência interessante e produtiva: presos do regime semi-aberto (na cidade existem dois presídios para o cumprimento de pena nesse regime), os famosos calças-bege (para lembrar da letra da música "Diário de um detento" - "o país das calças bege" [Casa de Detenção]) trabalham em serviços geralmente braçais (capinando praças, por exemplo).
Um dos requisitos para ser promovido ao regime aberto (cumprido em casa do albergado ou outro estabelecimento similar, em que não existam obstáculos físicos à fuga) é que o preso esteja trabalhando ou que tenha possibilidade de fazê-lo brevemente. Como muitas vezes é difícil à pessoa não-condenada (ou que não esteja cumprindo pena) conseguir emprego, o que dirá de uma pessoa condenada e presa? Permitir que a pessoa tenha um tempo para obter uma ocupação é uma medida salutar e que vem sendo seguida pela Poder Judiciário.
Os condenados que cumprem pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semi-aberto e que trabalham têm direito à remição: a cada 3 dias trabalhados pode-se remir 1 dia de pena. Foi uma novidade introduzida no direito brasileiro pela lei de execução penal, no ano de 1984.
Continuarei no tema amanhã.
Abaixo foto de sala de aula de um presídio da região.
Silvio Artur Dias da Silva

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