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Código Penal - III

Uma das mudanças no sistema penal, que virá, segundo um membro da Comissão, é no que respeita à quantidade de anos que uma pessoa deve permanecer presa. No Código Penal, esse limite é de 30 anos, conforme está no artigo 75, cujo teor é o seguinte: "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos". Conforme se constata, a palavra "pena" está no plural, o que leva à conclusão de que se trata de situação em que a pessoa cometeu 2 ou mais crimes. e que, então, as penas são somadas ("unificadas", diz a lei). Elas são somadas para atingir a finalidade do artigo. Tenha-se presente que a Constituição da República Federativa do Brasil não permite a prisão perpétua. Ademais, na feitura do Código Penal, a Comissão disse que haveria um limite às penas para alimentar no condenado "a esperança de liberdade e aceitação da disciplina". Não é apenas isso: a pessoa humana, quando permanece muito tempo encarcerada, perde as características de sociabilidade; perde a habilidade de viver livre. Como sou cinéfilo, vou dar um exemplo retirado de um filme, que se chama "Um sonho de liberdade", baseado num livro de Stephen King, "The Shawshank Redemption", que foi indicado ao Oscar. Nele, um dos personagens, depois de muitos anos encarcerado, foi posto em liberdade e não conseguiu sobreviver: matou-se.
A Comissão, pelo que declarou m dos seus membros, pretende rever esse total de 30 anos, aumentando-o. Não esclareceu para quantos. Já houve projeto de lei nesse sentido, apresentado por um deputado federal que havia sido Secretário da Segurança Pública de São Paulo e depois Governador. Não foi adiante. O raciocínio do parlamentar era primário: na época do Código (1940), a média de vida do brasileiro era 57 anos (aproximadamente) e na época do projeto era 62 (ambém aproximadamente); portanto, a pessoa podia ficar mais tempo presa. O absurdo do raciocínio não resiste a qualquer análise.
A Comissão atual apenas expressou a ideia, sem fundamentá-la. Aguardamos avidamente que ela expresse os fundamentos.
Silvio Artur Dias da Silva

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