Pular para o conteúdo principal

Código Penal - III

Uma das mudanças no sistema penal, que virá, segundo um membro da Comissão, é no que respeita à quantidade de anos que uma pessoa deve permanecer presa. No Código Penal, esse limite é de 30 anos, conforme está no artigo 75, cujo teor é o seguinte: "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos". Conforme se constata, a palavra "pena" está no plural, o que leva à conclusão de que se trata de situação em que a pessoa cometeu 2 ou mais crimes. e que, então, as penas são somadas ("unificadas", diz a lei). Elas são somadas para atingir a finalidade do artigo. Tenha-se presente que a Constituição da República Federativa do Brasil não permite a prisão perpétua. Ademais, na feitura do Código Penal, a Comissão disse que haveria um limite às penas para alimentar no condenado "a esperança de liberdade e aceitação da disciplina". Não é apenas isso: a pessoa humana, quando permanece muito tempo encarcerada, perde as características de sociabilidade; perde a habilidade de viver livre. Como sou cinéfilo, vou dar um exemplo retirado de um filme, que se chama "Um sonho de liberdade", baseado num livro de Stephen King, "The Shawshank Redemption", que foi indicado ao Oscar. Nele, um dos personagens, depois de muitos anos encarcerado, foi posto em liberdade e não conseguiu sobreviver: matou-se.
A Comissão, pelo que declarou m dos seus membros, pretende rever esse total de 30 anos, aumentando-o. Não esclareceu para quantos. Já houve projeto de lei nesse sentido, apresentado por um deputado federal que havia sido Secretário da Segurança Pública de São Paulo e depois Governador. Não foi adiante. O raciocínio do parlamentar era primário: na época do Código (1940), a média de vida do brasileiro era 57 anos (aproximadamente) e na época do projeto era 62 (ambém aproximadamente); portanto, a pessoa podia ficar mais tempo presa. O absurdo do raciocínio não resiste a qualquer análise.
A Comissão atual apenas expressou a ideia, sem fundamentá-la. Aguardamos avidamente que ela expresse os fundamentos.
Silvio Artur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...