Pular para o conteúdo principal

Código Penal - III

Uma das mudanças no sistema penal, que virá, segundo um membro da Comissão, é no que respeita à quantidade de anos que uma pessoa deve permanecer presa. No Código Penal, esse limite é de 30 anos, conforme está no artigo 75, cujo teor é o seguinte: "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos". Conforme se constata, a palavra "pena" está no plural, o que leva à conclusão de que se trata de situação em que a pessoa cometeu 2 ou mais crimes. e que, então, as penas são somadas ("unificadas", diz a lei). Elas são somadas para atingir a finalidade do artigo. Tenha-se presente que a Constituição da República Federativa do Brasil não permite a prisão perpétua. Ademais, na feitura do Código Penal, a Comissão disse que haveria um limite às penas para alimentar no condenado "a esperança de liberdade e aceitação da disciplina". Não é apenas isso: a pessoa humana, quando permanece muito tempo encarcerada, perde as características de sociabilidade; perde a habilidade de viver livre. Como sou cinéfilo, vou dar um exemplo retirado de um filme, que se chama "Um sonho de liberdade", baseado num livro de Stephen King, "The Shawshank Redemption", que foi indicado ao Oscar. Nele, um dos personagens, depois de muitos anos encarcerado, foi posto em liberdade e não conseguiu sobreviver: matou-se.
A Comissão, pelo que declarou m dos seus membros, pretende rever esse total de 30 anos, aumentando-o. Não esclareceu para quantos. Já houve projeto de lei nesse sentido, apresentado por um deputado federal que havia sido Secretário da Segurança Pública de São Paulo e depois Governador. Não foi adiante. O raciocínio do parlamentar era primário: na época do Código (1940), a média de vida do brasileiro era 57 anos (aproximadamente) e na época do projeto era 62 (ambém aproximadamente); portanto, a pessoa podia ficar mais tempo presa. O absurdo do raciocínio não resiste a qualquer análise.
A Comissão atual apenas expressou a ideia, sem fundamentá-la. Aguardamos avidamente que ela expresse os fundamentos.
Silvio Artur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...