Pular para o conteúdo principal

Ainda a reforma penal

Notícias recentes - "frescas", mesmo, pois são de hoje - publicadas pela Folha de São Paulo, que, diga-se, tem feito uma ótima cobertura do tema, são conta de que a Comissão nomeada pelo Senado Federal - diga-se, pelo infelizmente imortal José Sarney - fará constar do anteprojeto de Código Penal um artigo que determinará que a pena seja diminuída caso o réu tenha doado sangue ou órgãos ou "outra conduta humanamente solidária ou socialmente relevante" antes do crime (antes, por motivo óbvio - bastaria que depois do delito ele doasse sangue para que pudesse se beneficiar).
No Código Penal existe uma circunstância atenuante da pena caso tenha o agente "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". Em outros locais do Código há "benefícios" que podem ser aplicados ao sujeito ativo do crime, como, por exemplo o arrependimento eficaz e a desistência voluntária; há, ainda, o arrependimento posterior (oportunamente falarei de cada um).
A novidade é mais um passo no tratamento diferenciado que deve ser dado às pessoas que cometeram crime, pois, entre nós, aquele que violou a lei é sempre visto como uma pessoa sem qualquer direito. O que é decepcionante é que a legislação brasileira, a começar pela "lei maior" (Constituição), passando pelo decreto 678/92 (que pôs em vigor no Brasil a Convenção Americana de Direitos Humanos, ou "Pacto de San Jose"), adota o princípio da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado enquanto não transitar em julgado a sentença que o tenha condenado.
Mas o mesmo jornal traz uma notícia não tão boa: "Sarney ignora comissão e faz outro projeto". O projeto que o infelizmente imortal senador fez não é de um Código inteiro, mas apenas uma modificação no atual: ele pretende, com esse projeto, proibir que sejam aplicadas penas alternativas à prisão e substitutivas dela em alguns crimes. Foi uma falta de respeito à Comissão que ele mesmo nomeou.
Alguém sugerir ao senador retirar-se da vida pública.
CHEGA, SARNEY.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...