Pular para o conteúdo principal

Ainda a reforma penal

Notícias recentes - "frescas", mesmo, pois são de hoje - publicadas pela Folha de São Paulo, que, diga-se, tem feito uma ótima cobertura do tema, são conta de que a Comissão nomeada pelo Senado Federal - diga-se, pelo infelizmente imortal José Sarney - fará constar do anteprojeto de Código Penal um artigo que determinará que a pena seja diminuída caso o réu tenha doado sangue ou órgãos ou "outra conduta humanamente solidária ou socialmente relevante" antes do crime (antes, por motivo óbvio - bastaria que depois do delito ele doasse sangue para que pudesse se beneficiar).
No Código Penal existe uma circunstância atenuante da pena caso tenha o agente "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". Em outros locais do Código há "benefícios" que podem ser aplicados ao sujeito ativo do crime, como, por exemplo o arrependimento eficaz e a desistência voluntária; há, ainda, o arrependimento posterior (oportunamente falarei de cada um).
A novidade é mais um passo no tratamento diferenciado que deve ser dado às pessoas que cometeram crime, pois, entre nós, aquele que violou a lei é sempre visto como uma pessoa sem qualquer direito. O que é decepcionante é que a legislação brasileira, a começar pela "lei maior" (Constituição), passando pelo decreto 678/92 (que pôs em vigor no Brasil a Convenção Americana de Direitos Humanos, ou "Pacto de San Jose"), adota o princípio da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado enquanto não transitar em julgado a sentença que o tenha condenado.
Mas o mesmo jornal traz uma notícia não tão boa: "Sarney ignora comissão e faz outro projeto". O projeto que o infelizmente imortal senador fez não é de um Código inteiro, mas apenas uma modificação no atual: ele pretende, com esse projeto, proibir que sejam aplicadas penas alternativas à prisão e substitutivas dela em alguns crimes. Foi uma falta de respeito à Comissão que ele mesmo nomeou.
Alguém sugerir ao senador retirar-se da vida pública.
CHEGA, SARNEY.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...