Pular para o conteúdo principal

Trabalho do preso III

Portanto, e a partir de 1984, o preso que cumpre pena nos regimes aberto e semi aberto e trabalha tem direito a remir 1 dia de pena para cada 3 de trabalho. Isto chama-se remição e foi importada do direito espanhol. Mas a remição está conectada ao bom comportamento: se o preso que houvesse obtido dias de remição cometesse falta grave, perdia todos os dias trabalhados.
Havia presos que, mesmo no interior da penitenciária - ou mesmo fora dela -, estudavam (por exemplo, Telecurso) e, como uma das finalidades da pena é a reeducação, alguém requereu que o juiz das execuções criminais reconhecesse ao preso que havia estudado durante a pena tivesse direito a remição por dias estudados; isto em Direito Penal chama-se analogia "in bonam partem".  O pleito foi deferido, depois de ter percorrido todas as instâncias, chegando ao Superior Tribunal de Justiça e o entendimento foi pacificado: quem estudava tinha direito à remição por dias estudados.
Em 2011, pela lei 12.433, passou a haver a previsão legal para a remição pelo estudo. Tal lei manteve os 3 dias de trabalho por 1 dia de pena e, quanto ao estudo, estabeleceu o seguinte: 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 dias. A atividade de ensino podeser feita por forma presencial ou de ensino à distância - com isso se adequando aos tempos modernos.
Essa mesma lei trouxe como novidade que o detento que comete falta grave não perde todos os dias remidos, mas até 1/3 deles, o que, convenhamos, trouxe uma medida, e, óbvio, uma gradação, representando uma humanização no tratamento.
Tais temas - trabalho do preso e finalidade reeducativa da pena - estão, como se viu em um apertado resumo, contemplados pela lei de execução penal, de forma, que, pura e simplesmente, falar mal da lei sem sequer conhecê-la, como faz grande parte da mídia, é atitude, para dizer pouco, leviana, e que, ademais, demonstra total desconhecimento do assunto.  
Abaixo, uma foto da sala dos professores de um presídio.
Silvio ARtur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...