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Seu Sebastião



          Seu Sebastião era uma dessas pessoas pacatas, com aparência de agricultor, daqueles que parecem ter todo o tempo do mundo à sua disposição: calmo, de boa aparência – aparência de lavrador, óbvio.. Faltava, para completar o quadro, apenas um “picadão” na mão e um chapéu de palha na cabeça. Morava numa cidade pequena, próxima a Campinas.
          Um filho seu, já maior de idade, mas que morava com os pais, começou a portar-se mal, culminando por ser denunciado e processado por tráfico de entorpecente. Começaram a partir daí as desavenças entre ambos.
          Uma noite desentenderam-se mais uma vez e Seu Sebastião, com uma faca na mão, investiu contra o filho, que saiu correndo da casa, sendo perseguido por seu pai. Corriam em volta da casa; Seu Sebastião alcançou-o e desferiu-lhe uma facada, uma só, mas que foi certeira, atingindo o coração. O filho morreu; o pai foi preso em flagrante.
          A cena fora presenciada por um genro de Seu Sebastião, que se achava no local e a descreveu ao Delegado de Polícia.
          Durante a instrução do processo, ele negou, quando de seu interrogatório judicial, haver esfaqueado o filho: formulando uma versão estapafúrdia, dizia que o filho é que estava armado e que investira contra ele, acabando por ter a faca enterrada no peito por acidente durante a luta corporal entre ambos. Nessa época, a defesa somente passava a trabalhar após o interrogatório judicial. O genro, ouvido em juízo, confirmou aquilo que dissera ao Delegado.
          Foi pronunciado, homicídio simples. No dia de seu julgamento pelos sete jurados, antes de iniciar-se, fui conversar com ele na pequena cela do primeiro andar do fórum. Expliquei que faria a sua defesa com base no homicídio privilegiado: crime praticado “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”[1]. Tinha um bom argumento: o fato do filho estar envolvido em tráfico de entorpecente. Mas, para adotar essa tese, expliquei-lhe, ele deveria admitir que desferira a facada em seu filho. Ele me afirmou que não fora ele, repetindo a versão que dissera ao juiz quando interrogado. Repliquei, dizendo-lhe: “o seu genro vai depor hoje e dizer que o senhor correu atrás de seu filho com a faca na mão, desferindo a facada quando o alcançou”. “Não foi assim, doutor”, ele respondeu, “o meu filho é que estava com a faca na mão”. Desisti de convencê-lo.
          Ouvido em plenário, ele negou que houvesse desferido a facada, ou seja, manteve aquela versão fantasiosa. O genro descreveu como os fatos ocorreram: a perseguição, a facada. Falei, assim mesmo, do homicídio privilegiado.
          De nada adiantou: punindo-o mais, acredito, pela mentira apresentada, os jurados condenaram-no por homicídio simples, e o juiz lhe impôs a pena mínima, 6 anos, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, conforme cabível.
            











[1] . Artigo 121, parágrafo 1°, do Código Penal. Reconhecido o homicídio privilegiado, a pena do homicídio simples (ou mesmo do qualificado, conforme o entendimento a que se filie) deve ser diminuída entre um terço e um sexto.

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