Pular para o conteúdo principal

Castração química - I

Alguém conhece a Moldávia? Encravada entre a Ucrânia e a Romenia, esse país, com aproximadamente 4 milhões de habitantes de várias etnias, ganhou subitamente as manchetes mundiais por haver adotado a pena de castração química para pedófilos (no Brasil, não existe um crime chamado "pedofilia" [sim, no Brasil os crimes têm nomes, em geral derivados do latim: homicídio, de "hominis excidium" ou "hominis occidium"; estelionato, de "stellio, stellionis", que significa camaleão]; "pedofilia" foi pura invenção da mídia que, suponho eu, utiliza esse nome para significar, por vezes, o estupro de vulnerável). Muitos brasileiros sequer ouviram falar da Modávia (ou Moldava).
O tema - adoção da pena de castração química - chamou a atenção de alguns brasileiros, que, apressadamente e mostrando completo desconhecimento do tema, enviaram cartas às redações de jornais afirmando que o Brasil deveria adotar a mesma pena para o mesmo crime. Comparar o Brasil à Moldávia já demonstra ignorância; querer que o Brasil adote a mesma pena para qualquer crime que seja, não necessariamente para a "pedofilia", demonstra mais ignorância.
A castração química já foi adotada por alguns países civilizados, de primeiro mundo, como os EUA, e consiste num tratamento à base de ingestão de hormônios para que seja diminuído o apetite sexual. Nos países civilizados que a adotaram, sempre dependeu de concordância do condenado (como acontece com o drogadicto que concorda em fazer parte de um programa de tratamento) Ocorre que, com o tempo, o organismo não reage mais ao tratamento e o desejo sexual retorna. Há exemplo dramático nos EUA nos anos 80: um estuprador concordou em participar do programa, o apetite sexual retornou e ele cometeu outro estupro, desta vez seguido de morte. No dia de seu julgamento, a mãe da vítima invadiu o fórum e matou-o.
Antigamente, a pena podia atingir o corpo do condenado, "desapropriando-o" dele: era o tempo das penas classificadas como "corporais".
A segunda parte virá brevemente.
Silvio Artur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...