Encerrei ontem quase mostrando a divisão que a doutrina faz acerca das penas. A pena, numa visão antiga (que aprendi quando cursava a Faculdade de Direito da PUC-Campinas), era "o sofrimento imposto pelo Estado ao culpado de uma infração penal". Na palavra sofrimento pode estar contida a dor física, óbvio. Pois bem, a divisão doutrinária a respeito das penas é: corporais, privativas de liberdade, restritivas de direitos, restritivasde liberdade e multa. As corporais, o próprio nome designa, atuam sobre o corpo do condenado, tirando-lhe a vida ou causando-lhe sofrimento físico (açoites, mutilações). Na Idade Média e nos anos que se seguiram a pena corporal, na modalidade extrema, a que tira a vida, bem como as que não tiram a vida, imperaram. Vieram substituídas pela pena privativa de liberdade, ampla e vulgarmente chamada de "prisão". A sua origem exata é desconhecida, mas Michel Foucault aponta o século XVIII e final do século XIX como o "surgimento desse exercício de poder" ("Sobre a prisão", em "Microfísica do poder").
Na Revolução Francesa, mais precisamente na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, é que certos direitos passaram a reconhecidos, dentre eles o à liberdade. Como a Declaração é de 1789, tem-se aí um bom fundamento à ideia de Foucault.
Mas vale registrar também que a dignidade da pessoa humana passou a ser outro valor a ser respeitado e, não exatamente por tal motivo, o corpo do condenado tornou-se intocável. A nossa "constituição cidadã", como gostava de chama-la Ulysses Guimarães, a põe como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, e, se se reconhece tal valor no plano legislativo mais alto, é inconstitucional qualquer pena que afronte tal direito.
A partir desta constatação, o Brasil nunca poderá adotar a pena de castração química (como, de resto, não pode adotar a pena de morte, nem a de prisão perpétua [ambas com proibição expressa na "carta magna"]), nem mesmo com a concordância do condenado. Sim, nem mesmo com a concordância do condenado porque a sua vontade não estaria sendo manifestada de forma livre, o que a tornaria viciada.
Seria bom que o Direito - ao menos noções - fosse ensinado a partir do ensino médio, porque no Brasil, a continuar nesse ritmo, o ditado "de médico e louco todos temos um pouco" precisará ser modificado: "de médico, jurista e louco todos todos temos um pouco".
Silvio Artur Dias da Silva
Na Revolução Francesa, mais precisamente na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, é que certos direitos passaram a reconhecidos, dentre eles o à liberdade. Como a Declaração é de 1789, tem-se aí um bom fundamento à ideia de Foucault.
Mas vale registrar também que a dignidade da pessoa humana passou a ser outro valor a ser respeitado e, não exatamente por tal motivo, o corpo do condenado tornou-se intocável. A nossa "constituição cidadã", como gostava de chama-la Ulysses Guimarães, a põe como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, e, se se reconhece tal valor no plano legislativo mais alto, é inconstitucional qualquer pena que afronte tal direito.
A partir desta constatação, o Brasil nunca poderá adotar a pena de castração química (como, de resto, não pode adotar a pena de morte, nem a de prisão perpétua [ambas com proibição expressa na "carta magna"]), nem mesmo com a concordância do condenado. Sim, nem mesmo com a concordância do condenado porque a sua vontade não estaria sendo manifestada de forma livre, o que a tornaria viciada.
Seria bom que o Direito - ao menos noções - fosse ensinado a partir do ensino médio, porque no Brasil, a continuar nesse ritmo, o ditado "de médico e louco todos temos um pouco" precisará ser modificado: "de médico, jurista e louco todos todos temos um pouco".
Silvio Artur Dias da Silva
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