Portanto, e a partir de 1984, o preso que cumpre pena nos regimes aberto e semi aberto e trabalha tem direito a remir 1 dia de pena para cada 3 de trabalho. Isto chama-se remição e foi importada do direito espanhol. Mas a remição está conectada ao bom comportamento: se o preso que houvesse obtido dias de remição cometesse falta grave, perdia todos os dias trabalhados.
Havia presos que, mesmo no interior da penitenciária - ou mesmo fora dela -, estudavam (por exemplo, Telecurso) e, como uma das finalidades da pena é a reeducação, alguém requereu que o juiz das execuções criminais reconhecesse ao preso que havia estudado durante a pena tivesse direito a remição por dias estudados; isto em Direito Penal chama-se analogia "in bonam partem". O pleito foi deferido, depois de ter percorrido todas as instâncias, chegando ao Superior Tribunal de Justiça e o entendimento foi pacificado: quem estudava tinha direito à remição por dias estudados.
Em 2011, pela lei 12.433, passou a haver a previsão legal para a remição pelo estudo. Tal lei manteve os 3 dias de trabalho por 1 dia de pena e, quanto ao estudo, estabeleceu o seguinte: 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 dias. A atividade de ensino podeser feita por forma presencial ou de ensino à distância - com isso se adequando aos tempos modernos.
Essa mesma lei trouxe como novidade que o detento que comete falta grave não perde todos os dias remidos, mas até 1/3 deles, o que, convenhamos, trouxe uma medida, e, óbvio, uma gradação, representando uma humanização no tratamento.
Tais temas - trabalho do preso e finalidade reeducativa da pena - estão, como se viu em um apertado resumo, contemplados pela lei de execução penal, de forma, que, pura e simplesmente, falar mal da lei sem sequer conhecê-la, como faz grande parte da mídia, é atitude, para dizer pouco, leviana, e que, ademais, demonstra total desconhecimento do assunto.
Abaixo, uma foto da sala dos professores de um presídio.
Silvio ARtur Dias da Silva
Havia presos que, mesmo no interior da penitenciária - ou mesmo fora dela -, estudavam (por exemplo, Telecurso) e, como uma das finalidades da pena é a reeducação, alguém requereu que o juiz das execuções criminais reconhecesse ao preso que havia estudado durante a pena tivesse direito a remição por dias estudados; isto em Direito Penal chama-se analogia "in bonam partem". O pleito foi deferido, depois de ter percorrido todas as instâncias, chegando ao Superior Tribunal de Justiça e o entendimento foi pacificado: quem estudava tinha direito à remição por dias estudados.
Em 2011, pela lei 12.433, passou a haver a previsão legal para a remição pelo estudo. Tal lei manteve os 3 dias de trabalho por 1 dia de pena e, quanto ao estudo, estabeleceu o seguinte: 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 dias. A atividade de ensino podeser feita por forma presencial ou de ensino à distância - com isso se adequando aos tempos modernos.
Essa mesma lei trouxe como novidade que o detento que comete falta grave não perde todos os dias remidos, mas até 1/3 deles, o que, convenhamos, trouxe uma medida, e, óbvio, uma gradação, representando uma humanização no tratamento.
Tais temas - trabalho do preso e finalidade reeducativa da pena - estão, como se viu em um apertado resumo, contemplados pela lei de execução penal, de forma, que, pura e simplesmente, falar mal da lei sem sequer conhecê-la, como faz grande parte da mídia, é atitude, para dizer pouco, leviana, e que, ademais, demonstra total desconhecimento do assunto.
Abaixo, uma foto da sala dos professores de um presídio.
Silvio ARtur Dias da Silva
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