Um dos temais nas controvertidos no estudo do Direito Penal, especificamente na aplicação da lei penal, é o referente às leis excepcionais e temporárias. Fugindo ao bom senso (quando ouço alguém, referindo-se ao Direito Penal, dizer que "direito é bom senso", tenho vontade de sair correndo: Direito Penal não é bom senso, Direito Penal decorre exclusivamente daquilo que está escrito na lei: "a fonte única de Direito Penal é a lei", ou, como dizia o ministro Nélson Hungria, "não há Direito Penal vagando fora da lei" [é certo que tal assertiva, modernamente, deve ser entendida em termos: não pode haver a criação de tipos penais incriminadores senão por intermédio da lei, entendida esta em sentido estrito - não vale medida provisória]), ou melhor, àquilo que o bom senso aconselharia, o Código deu um tratamento muito diferente às leis temporárias e excepcionais, muito diferente do dado às demais leis penais.
É que as leis temporárias ou excepcionais, finalizado o seu tempo ou as condições (excepcionais) que a motivaram, se autorrevogam. Conjugando-se os demais dispositivos legais de aplicação da lei penal, depois de terminada a vigência da lei temporária ocorreria a extinção da punibilidade, já que o fato deixa de ser considerado crime. Para impedir que tal ocorra, o artigo 3º do Código Penal assim estabelece:
"a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".
Tal regra, como se vê, foge ao bom senso, porque, não mais tendo vigência a lei, estaria extinta a punibilidade do fato. E o projeto de Código Penal que ora tramita no Senado Federal mantém a mesma redação do atual e a mesma numeração.
Outra dificuldade no estudo do tema diz respeito aos exemplos. Para bem ilustrar a aula, deve o professor apresentar um exemplo e de preferência real, o que facilitará a fixação do conhecimento na memória do aluno. Por vezes, a inexistência de exemplos concretos obriga o doutrinador a formular exemplos fictícios e Claus Roxin chama isso de "exemplo de manual": ocorrências que existem apenas na mente de quem os formula (alguns autores brasileiros são mestres nessa "criação").
Quanto às leis temporárias, a escassez de exemplo concreto encerrou-se: a lei (nº 12.663/12) que regula a realização da Copa do Mundo no Brasil, da Copa das Confederações e outros eventos (chamada de "lei geral da copa"), contém, nas disposições penais, que se desdobra nos artigos 30 a 36, um bom exemplo de lei temporária. O artigo 36 estabelece que "os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014". Porém, os fatos praticados durante a sua vigência continuarão a ser punidos após essa data, por força do artigo 3º do Código Penal, que é a lei geral.
Um dos crimes: marketing de emboscada ou por associação. Falarei sobre isso oportunamente.
É que as leis temporárias ou excepcionais, finalizado o seu tempo ou as condições (excepcionais) que a motivaram, se autorrevogam. Conjugando-se os demais dispositivos legais de aplicação da lei penal, depois de terminada a vigência da lei temporária ocorreria a extinção da punibilidade, já que o fato deixa de ser considerado crime. Para impedir que tal ocorra, o artigo 3º do Código Penal assim estabelece:
"a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".
Tal regra, como se vê, foge ao bom senso, porque, não mais tendo vigência a lei, estaria extinta a punibilidade do fato. E o projeto de Código Penal que ora tramita no Senado Federal mantém a mesma redação do atual e a mesma numeração.
Outra dificuldade no estudo do tema diz respeito aos exemplos. Para bem ilustrar a aula, deve o professor apresentar um exemplo e de preferência real, o que facilitará a fixação do conhecimento na memória do aluno. Por vezes, a inexistência de exemplos concretos obriga o doutrinador a formular exemplos fictícios e Claus Roxin chama isso de "exemplo de manual": ocorrências que existem apenas na mente de quem os formula (alguns autores brasileiros são mestres nessa "criação").
Quanto às leis temporárias, a escassez de exemplo concreto encerrou-se: a lei (nº 12.663/12) que regula a realização da Copa do Mundo no Brasil, da Copa das Confederações e outros eventos (chamada de "lei geral da copa"), contém, nas disposições penais, que se desdobra nos artigos 30 a 36, um bom exemplo de lei temporária. O artigo 36 estabelece que "os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014". Porém, os fatos praticados durante a sua vigência continuarão a ser punidos após essa data, por força do artigo 3º do Código Penal, que é a lei geral.
Um dos crimes: marketing de emboscada ou por associação. Falarei sobre isso oportunamente.
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