Um dos assuntos muito importantes no Direito Penal é aquele que trata dos efeitos da sentença penal. Se ela for condenatória, produzirá efeitos em outros ramos do Direito; se for absolutória, dependendo do fundamento da absolvição, também produzirá efeitos.
Proclama o Código Penal que são efeitos da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Este preceito é de 1984 e em 2008, uma reforma do Código de Processo Penal trouxe a possibilidade de fixação de uma quantia na sentença a título de indenização; deixou a sentença penal condenatória de ser um título executivo ilíquido. Entre outros efeitos, acarreta a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa fé, dos instrumentos e do produto do crime. O Código de Processo Penal e outras leis extravagantes estabelecem a destinação de tais objetos. Por exemplo, o instrumento do crime poderá ser destinado a um museu criminal, mas como o Brasil é um país que detesta museu, por não cultuar o seu passado, não há nenhum que possa receber tal destinação.
Pode acarretar, ainda, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, a perda do cargo público, a inabilitação para dirigir veículo automotor e, ainda, a suspensão dos direitos políticos.
O projeto de reforma do Código Penal tratou do assunto sem muitas inovações. Praticamente continuou a mesma redação, porém a suspensão dos direitos políticos constará do texto, não mais, como é agora, preceito constitucional. O artigo 93, inciso III, do projeto, estabelece que a pessoa condenada não poderá exercer os seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Ou seja: a pessoa que esteja cumprindo uma pena restritiva de direito de 3 anos, enquanto ela estiver sendo cumprida ele não poderá votar nem ser votado.
Outra novidade trazida pelo projeto é que para a perda do cargo público ou função ou mandato eletivo a quantidade de pena imposta por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública deverá ser de 2 anos ou mais.
A inabilitação para dirigir veículo passará a ter um prazo, que é de 5 anos.
Proclama o Código Penal que são efeitos da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Este preceito é de 1984 e em 2008, uma reforma do Código de Processo Penal trouxe a possibilidade de fixação de uma quantia na sentença a título de indenização; deixou a sentença penal condenatória de ser um título executivo ilíquido. Entre outros efeitos, acarreta a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa fé, dos instrumentos e do produto do crime. O Código de Processo Penal e outras leis extravagantes estabelecem a destinação de tais objetos. Por exemplo, o instrumento do crime poderá ser destinado a um museu criminal, mas como o Brasil é um país que detesta museu, por não cultuar o seu passado, não há nenhum que possa receber tal destinação.
Pode acarretar, ainda, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, a perda do cargo público, a inabilitação para dirigir veículo automotor e, ainda, a suspensão dos direitos políticos.
O projeto de reforma do Código Penal tratou do assunto sem muitas inovações. Praticamente continuou a mesma redação, porém a suspensão dos direitos políticos constará do texto, não mais, como é agora, preceito constitucional. O artigo 93, inciso III, do projeto, estabelece que a pessoa condenada não poderá exercer os seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Ou seja: a pessoa que esteja cumprindo uma pena restritiva de direito de 3 anos, enquanto ela estiver sendo cumprida ele não poderá votar nem ser votado.
Outra novidade trazida pelo projeto é que para a perda do cargo público ou função ou mandato eletivo a quantidade de pena imposta por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública deverá ser de 2 anos ou mais.
A inabilitação para dirigir veículo passará a ter um prazo, que é de 5 anos.
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