O Código Penal, como se sabe, é de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942. Em 1984, sofreu uma grande alteração, com a aprovação de uma nova Parte Geral (que vai do artigo 1º até o 120 - a Parte Especial, que define os crimes e comina as penas, vai do artigo 121 ao 361). Sabe-se que em todo o mundo os sistemas penais sustentam-se principlamente nas penas privativas de liberdade, embora isso não seja recomendável. No Brasil, e tomando-se por termo o ano de 1942, as penas privativas de liberdade são divididas em reclusão e detenção. Anteriormente, elas eram cumpridas de forma diferente: a reclusão era cumprida com, como se dizia, rigor carcerário - havia um período inicial de isolamento, depois o condenado passava a trabalhar juntamente com os demais no interior do presídio; em seguida, trabalhava fora do presídio e, finalmente, obtinha o livramento condicional. Era, por assim, dizer, um sistema progressivo. A detenção não era cumprida com esse rigor. Com a adoção, na reforma penal de 1984, dos regimes de cumprimento de pena - fechado, semiaberto e aberto -, deixaram de existir as diferenças entre ambas as penas privativas de liberdade quanto ao cumprimento. Mas continuou existindo essa dicotomia, inclusive na criação de tipo penais, ora ounidos com reclusão, ora punidos com detenção. Resistiam algumas diferenças, mas não quanto ao cumprimento: por exemplo, quanto aos efeitos da condenação - em crime doloso punido com detenção cometido contra filho, a sentença condenatória pode determinar que ocorra a incapacidade para o exercício do pátrio poder.
Uma das perguntas mais frequentes que são feitas pelos alunos nas Faculdades de Direito é esta: "quais as diferenças entre a reclusão e a detenção?".
Em alguns países não existem penas privativas de liberdade e sim apenas uma: a pena de prisão (aliás, é por este nome que se conhecem várias obras, algumas "clássicas", sobre o tema: "Vigiar e punir - a história da violência nas prisões", de Michel Foucault; "A falência da pena de prisão", de Cezar Roberto Bitencourt, para citar duas).
Com o projeto, deixarão de existir as penas de reclusão e detenção, o que facilitará a compreensão. Haverá, como privação da liberdade, apenas a prisão (artigo 45, inciso I), que deverá ser cumprida "progressivamente em regime fechado, semi-aberto e aberto" (artigo 46). O regime fechado continua como no Código: execução da pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. Regime semiaberto também: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O regime aberto é tratado de forma diversa no projeto: execução da pena fora do estabelecimento penal.
Uma das perguntas mais frequentes que são feitas pelos alunos nas Faculdades de Direito é esta: "quais as diferenças entre a reclusão e a detenção?".
Em alguns países não existem penas privativas de liberdade e sim apenas uma: a pena de prisão (aliás, é por este nome que se conhecem várias obras, algumas "clássicas", sobre o tema: "Vigiar e punir - a história da violência nas prisões", de Michel Foucault; "A falência da pena de prisão", de Cezar Roberto Bitencourt, para citar duas).
Com o projeto, deixarão de existir as penas de reclusão e detenção, o que facilitará a compreensão. Haverá, como privação da liberdade, apenas a prisão (artigo 45, inciso I), que deverá ser cumprida "progressivamente em regime fechado, semi-aberto e aberto" (artigo 46). O regime fechado continua como no Código: execução da pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. Regime semiaberto também: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O regime aberto é tratado de forma diversa no projeto: execução da pena fora do estabelecimento penal.
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