Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - regimes e tempo para progressão

Os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade foram introduzidos no Brasil pela Lei nº 7.209, de 1984, que trouxe ao Código Penal uma nova Parte Geral. Além disso, dispôs quanto tempo de pena deveria ser cumprido para que o condenado pudesse progredir para um regime mais brando do que aquele em que ele estava. O regime prisional deveria ser fixado na sentença e o condenado deveria cumprir 1/6 da pena para ser promovido ao regime menos severo. Exemplificando: condenado a cumprir 9 anos de reclusão, com o regime inicial obrigatoriamente fechado, depois de cumprir (mais de) 1/6, poderá ser promovido ao semiaberto (obviamente, deverão estar preenchidos outros requisitos durante esse tempo).
Alguns anos depois, a "lei dos crimes hediondos" (nº 8.072/90) estabeleceu, em seu artigo 2º, que os condenados por crimes hediondos deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Incontáveis tentativas para que se reconhecesse inconstitucional esse preceito foram feitas perante o STF, todas infrutíferas. Até que no ano de 2006, no julgamento da ordem de "habeas corpus" nº 82.959, a suprema corte, em julgamento histórico (e histórico também porque foi o próprio condenado quem requereu a ordem), por apertada maioria (6 votos a 5), reconheceu inconstitucional esse artigo 2º. Em seguida, no ano de 2007, veio a Lei nº 11.464,  que modificou o artigo 2º da "lei de crimes hediondos" permitindo que os condenados por esses crimes pudessem obter a progressão, porém depois de cumprir 2/5 da pena, se primários, 3/5, se reincidentes. Em qualquer caso, o regime inicial deve sempre ser o fechado.
Os três regimes atuais estão mantidos no projeto e a quantidade de pena a ser cumprida para a progessão está assim:
a) 1/6 - condenado não reincidente;
b) 1/3 - condenado reincidente ou crime cometido com violência ou grave ameaça ou tiver causado grave lesão à sociedade;
c) 1/2 - reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou grave lesão à sociedade ou crime hediondo.
d) 3/5 reincidente e condenado por crime hediondo.
Caberia dizer mais aqui, mas as alterações neste ponto exigem que outro texto serja escrito e posto aqui, o que acontecerá em breve.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...