Dentre as inovações que o projeto de Código Penal ora em tramitação no Senado Federal traz, duas são dignas de destaque, respectivamente, "bullying" e "stalking" (é óbvio que elas não serão conhecidas pelos anglicismos com que são tratadas pela mídia brasileira, e sim terão os seus nomes em português).
A primeira delas, o "bullying" começou a ser notado - e debatido - no Brasil em meados dos anos 2000, embora desde sempre tenha existido. A atenção foi despertada porque em outros países, Estados Unidos por exemplo, algumas pessoas vítimas dessa conduta foram levadas ao gesto extremo, o suicídio. No Brasil não chegou a tanto. No projeto, o "bullying" tomará o nome de "intimidação vexatória", com pena de prisão de 1 a 4 anos, sendo classificado como crime de ação penal pública condicionada (à representação). O tipo legal está assim redigido (artigo 148, Título I - Crimes contra a pessoa, capítulo V - crimes contra a liberdade pessoal):
"intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmentem ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial".
Registro que o sujeito passivo, conforme o tipo claramente descreve, somente pode ser a criança ou o adolescente e aqui deverá ser utilizado o ECA para que se possa saber quem são essas pessoas que ainda não atingiram a idade adulta.
Já o "stalking" tomará o nome de "perseguição obsessiva ou insidiosa", com a seguinte descrição (mesmo título, mesmo capitulo, artigo 147) e com a pena de prisão, de 2 a 6 anos (somente se procedendo mediante representação):
"perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".
Tais incriminações sofreram ataques por se entender que as condutas constitutivas dos tipos dizem mais com a educação do que com o Direito Penal, mas a Comissão que redigiu o projeto justificou a incriminação da seguinte forma:
"da mesma forma, muito embora se reconheça que certas condutas merecem enfrentamento, por primeiro, pelos canais constituídos pela família, vizinhança, escola, grupos associativos religiosos, desportivos, etc., a Comissão não poderia fechar os olhos para os casos concretos - e muitos têm sido verificados nos últimos tempos - com resultados relevantes em sede penal e que não foram obstaculizados por aqueles meios de controle apontados. Por tais razões, a Comissão propõe a criminalização dos atos de invasão de privacidade comumente conhecida por "stalking" e definida como sendo um padrão de comportamentos intimidadores ou ameaçadores. No mesmo contexto, também se propõe a criminalização de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo, contra pessoa ou grupo de pessoas, e que causem sofrimento físico, psicológico, ou dano patrimonial, popularmente conhecidos como "bullying". Impõe o registro que da mesma forma como ocorre com o crime de ameaça, as novas condutas criminosas dependem de representação para que se deflagre a ação penal".
Esses "canais constituídos pela família, ... escola, ... grupos associativos religiosos, desportivos..." compõem os "meios sociais informais de controle" e, na visão da Comissão, falharam, de modo que foi preciso lançar mão do "controle social formal", qual seja, o sistema punitivo. Seria melhor investir na educação do que criminalizar condutas. Uma das funções da pena é a reeducação, não se pode esquecer.
Afinal de contas, ao Direito Penal não pode ser atribuído o encargo de ser pai e professor...
A primeira delas, o "bullying" começou a ser notado - e debatido - no Brasil em meados dos anos 2000, embora desde sempre tenha existido. A atenção foi despertada porque em outros países, Estados Unidos por exemplo, algumas pessoas vítimas dessa conduta foram levadas ao gesto extremo, o suicídio. No Brasil não chegou a tanto. No projeto, o "bullying" tomará o nome de "intimidação vexatória", com pena de prisão de 1 a 4 anos, sendo classificado como crime de ação penal pública condicionada (à representação). O tipo legal está assim redigido (artigo 148, Título I - Crimes contra a pessoa, capítulo V - crimes contra a liberdade pessoal):
"intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmentem ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial".
Registro que o sujeito passivo, conforme o tipo claramente descreve, somente pode ser a criança ou o adolescente e aqui deverá ser utilizado o ECA para que se possa saber quem são essas pessoas que ainda não atingiram a idade adulta.
Já o "stalking" tomará o nome de "perseguição obsessiva ou insidiosa", com a seguinte descrição (mesmo título, mesmo capitulo, artigo 147) e com a pena de prisão, de 2 a 6 anos (somente se procedendo mediante representação):
"perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".
Tais incriminações sofreram ataques por se entender que as condutas constitutivas dos tipos dizem mais com a educação do que com o Direito Penal, mas a Comissão que redigiu o projeto justificou a incriminação da seguinte forma:
"da mesma forma, muito embora se reconheça que certas condutas merecem enfrentamento, por primeiro, pelos canais constituídos pela família, vizinhança, escola, grupos associativos religiosos, desportivos, etc., a Comissão não poderia fechar os olhos para os casos concretos - e muitos têm sido verificados nos últimos tempos - com resultados relevantes em sede penal e que não foram obstaculizados por aqueles meios de controle apontados. Por tais razões, a Comissão propõe a criminalização dos atos de invasão de privacidade comumente conhecida por "stalking" e definida como sendo um padrão de comportamentos intimidadores ou ameaçadores. No mesmo contexto, também se propõe a criminalização de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo, contra pessoa ou grupo de pessoas, e que causem sofrimento físico, psicológico, ou dano patrimonial, popularmente conhecidos como "bullying". Impõe o registro que da mesma forma como ocorre com o crime de ameaça, as novas condutas criminosas dependem de representação para que se deflagre a ação penal".
Esses "canais constituídos pela família, ... escola, ... grupos associativos religiosos, desportivos..." compõem os "meios sociais informais de controle" e, na visão da Comissão, falharam, de modo que foi preciso lançar mão do "controle social formal", qual seja, o sistema punitivo. Seria melhor investir na educação do que criminalizar condutas. Uma das funções da pena é a reeducação, não se pode esquecer.
Afinal de contas, ao Direito Penal não pode ser atribuído o encargo de ser pai e professor...
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