A pena tem como fundamento a culpabilidade; a medida de segurança tem como fundamento a periculosidade. Esta frase do ministro Nélson Hungria tem sido esquecida por muitas pessoas, que a tem utilizado inclusive como fundamento à decretação de prisão preventiva. Nos termos atuais, o agente inimputável por doença mental que pratica fato definido como crime submete-se à imposição de uma medida de segurança, podendo ser internação ou tratamento ambulatorial. Adotou-se, para a fixação da inimputabilidade, o sistema bio-psíquico ou bio-psicológico (artigo 26). Se o crime praticado for punido com a pena de reclusão, a medida prevista é a internação; se for com detenção, tratamento ambulatorial. Esta fórmula não tem sido seguida na aplicação da lei, pois em geral se pergunta ao perito qual a terapia indicada no caso "sub judice", se a internação, se o tratamento ambulatorial. Não há prazo máximo fixado no Código Penal para o cumprimento da medida, ao contrário do que ocorre com a pena privativa de liberdade, que, conforme o artigo 75, tem como prazo máximo 30 anos. Porém, STF tem decidido que também o tempo máximo de medida de segurança não poderá superar 30 anos.
Inovando pouco no assunto, a Comissão que redigiu o projeto do Código Penal que ora tramita no Supremo Tribunal, manteve, com poucas alterações, a definição de inimputável por doença mental, que está no artigo 32, inciso I, considerando inimputável o agente que:
"I - por doença mental ou desenvolvimento incompleto, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se fala mais em desenvolvimento "retardado".
Poucas alterações quanto às medidas de segurança. Continuam sendo a internação (compulsória em estabelecimento adequado) e sujeição a tratamento ambulatorial. Aboliu-se a distinção entre crimes punidos com reclusão e detenção. Novidade de maior vulto é a referente ao tempo de cumprimento da medida. Esta novidade está assim redigida, lembrando que, atualmente, a medida é imposta sempre num prazo mínimo, entre 1 e 3 anos (e assim também é no projeto):
§ 2º Cumprido o prazo mínimo, a medida de segurança perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, desde que não ultrapasse o limite máximo:
a) da pena cominada ao fato praticado; ou
b) de trinta anos, nos fatos criminosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se a infração for de menor potencial ofensivo.
§ 3ª Atingido o limite máximo a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Ministério Público ou o responsável legal pela pessoa, requerer, no juízo cível, o prosseguimento da internação".
Inovando pouco no assunto, a Comissão que redigiu o projeto do Código Penal que ora tramita no Supremo Tribunal, manteve, com poucas alterações, a definição de inimputável por doença mental, que está no artigo 32, inciso I, considerando inimputável o agente que:
"I - por doença mental ou desenvolvimento incompleto, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se fala mais em desenvolvimento "retardado".
Poucas alterações quanto às medidas de segurança. Continuam sendo a internação (compulsória em estabelecimento adequado) e sujeição a tratamento ambulatorial. Aboliu-se a distinção entre crimes punidos com reclusão e detenção. Novidade de maior vulto é a referente ao tempo de cumprimento da medida. Esta novidade está assim redigida, lembrando que, atualmente, a medida é imposta sempre num prazo mínimo, entre 1 e 3 anos (e assim também é no projeto):
§ 2º Cumprido o prazo mínimo, a medida de segurança perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, desde que não ultrapasse o limite máximo:
a) da pena cominada ao fato praticado; ou
b) de trinta anos, nos fatos criminosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se a infração for de menor potencial ofensivo.
§ 3ª Atingido o limite máximo a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Ministério Público ou o responsável legal pela pessoa, requerer, no juízo cível, o prosseguimento da internação".
Comentários
Postar um comentário