Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP - inimputabilidade e medida de segurança

A pena tem como fundamento a culpabilidade; a medida de segurança tem como fundamento a periculosidade. Esta frase do ministro Nélson Hungria tem sido esquecida por muitas pessoas, que a tem utilizado inclusive como fundamento à decretação de prisão preventiva. Nos termos atuais, o agente inimputável por doença mental que pratica fato definido como crime submete-se à imposição de uma medida de segurança, podendo ser internação ou tratamento ambulatorial. Adotou-se, para a fixação da inimputabilidade, o sistema bio-psíquico ou bio-psicológico (artigo 26). Se o crime praticado for punido com a pena de reclusão, a medida prevista é a internação; se for com detenção, tratamento ambulatorial. Esta fórmula não tem sido seguida na aplicação da lei, pois em geral se pergunta ao perito qual a terapia indicada no caso "sub judice", se a internação, se o tratamento ambulatorial. Não há prazo máximo fixado no Código Penal para o cumprimento da medida, ao contrário do que ocorre com a pena privativa de liberdade, que, conforme o artigo 75, tem como prazo máximo 30 anos. Porém, STF tem decidido que também o tempo máximo de medida de segurança não poderá superar 30 anos.
Inovando pouco no assunto, a Comissão que redigiu o projeto do Código Penal que ora tramita no Supremo Tribunal, manteve, com poucas alterações, a definição de inimputável por doença mental, que está no artigo 32, inciso I, considerando inimputável o agente que:
"I - por doença mental ou desenvolvimento incompleto, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se fala mais em desenvolvimento "retardado".
Poucas alterações quanto às medidas de segurança. Continuam sendo a internação (compulsória em estabelecimento adequado) e sujeição a tratamento ambulatorial. Aboliu-se a distinção entre crimes punidos com reclusão e detenção. Novidade de maior vulto é a referente ao tempo de cumprimento da medida. Esta novidade está assim redigida, lembrando que, atualmente, a medida é imposta sempre num prazo mínimo, entre 1 e 3 anos (e assim também é no projeto):
§ 2º Cumprido o prazo mínimo, a medida de segurança perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, desde que não ultrapasse o limite máximo:
a) da pena cominada ao fato praticado; ou
b) de trinta anos, nos fatos criminosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se a infração for de menor potencial ofensivo.
§ 3ª Atingido o limite máximo a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Ministério Público ou o responsável legal pela pessoa, requerer, no juízo cível, o prosseguimento da internação".


 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...