Eles
foram sujeitos ativos da mesma infração penal: um crime patrimonial violento, o
roubo. Embora desarmados, ameaçaram a vítima de impor-lhe um mal grave, não
especificado (ao estilo: se você não entregar o celular você vai ver...). Não
tiveram: mal caminharam alguns passos foram interceptados pelos componentes de
uma guarnição da Polícia Militar e, levados ao plantão
policial, foram autuados em flagrante e encaminhados a um centro de detenção
provisória.
Durante
a instrução criminal, a família de um deles procurou o defensor dativo que
atuava em seu prol e relatou ao profissional que aquele preso tinha
“antecedentes” mentais: estivera, tempos atrás, internado um hospital
psiquiátrico (anteriormente denominado “hospício”) pois tivera um "surto". Disgnosticado como esquizofrenico, permaneceu internado durante alguns dias, pois o surto que
tivera fora controlado, e o médico que cuidou dele, ao lhe dar alta, prescreveu alguns
medicamentos que ele deveria ingerir diariamente.
Feito
o relato ao profissional advogado, este optou por requerer ao juiz criminal a
realização de um exame pericial; para embasar o seu pedido, apresentou um
comprovante da internação de tempos atrás. O juiz deferiu o pedido e o
“assaltante” foi examinado: na conclusão do laudo, o perito afirmou que “o
examinando” era efetivamente portador de doença mental, especificou-a e
encaminhou o laudo pericial ao juízo. Tendo em vista a conclusão, o magistrado
absolveu-o (da pena), impondo-lhe
todavia medida de segurança consistente em internação em estabelecimento
psiquiátrico apropriado pelo prazo mínimo de 1 ano. Ao final desse ano,
novamente submetido a exame pericial, o médico do estabelecimento estadual
concluiu que a doença persistia (é incurável) e a medida de segurança foi
prorrogada por mais 1 ano. Ao final desse prazo, novo exame pericial, a mesma
constatação, mais 1 ano de medida. E lá se foram 6 anos.
O
outro preso não tinha nenhuma doença mental e o juiz condenou-o a cumprir “em
estabelecimento penal apropriado” (para usar o jargão forense) a pena mínima
prevista para o crime cometido: 5 anos e 4 meses de reclusão no regime
inicialmente fechado (embora, pela quantidade de pena, coubesse o semi-aberto). Ele cumpriu 1/6 da pena (aproveitando-se da detração) e
foi (não imediatamente, claro) promovido ao regime semi-aberto, em que cumpriu
mais um 1/6, sendo promovido ao regime aberto. Como não existia Casa do
Albergado, em que ele deveria cumprir a pena, foi permitido a ele que a
cumprisse em PAD – prisão albergue domiciliar, até que, pelo total cumprimento
da “reprimenda”, a pena foi extinta pelo cumprimento.
Aos
dois presos, duas medidas: para um, a pena, para o outro, medida de segurança.
Ambas são consideradas “medidas penais” (há quem as chame de “sanções penais”).
Esta
é uma história de ficção, baseada todavia naquilo que dispõe a legislação penal: o
Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
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